TJMA - 0800963-91.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:51
Baixa Definitiva
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24/03/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:35
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS ALMEIDA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:10
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2022 01:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 04:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:40
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS ALMEIDA em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís/MA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
06/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2021 00:18
Publicado Acórdão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800963-91.2020.8.10.0010 RECORRENTE: BENEDITO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5102/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Benedito dos Santos Almeida, na qual afirma a autora que é titular da conta contrato n° 36473681 e que pagava suas faturas normalmente, porém, no mês de novembro de 2020, funcionários da ré suspenderam o fornecimento de energia elétrica no local e “colocaram uma numeração no poste”.
Após tecer considerações sobre a ilicitude da conduta da ré e os transtornos advindos com a abrupta interrupção do fornecimento de energia, requereu a concessão da tutela provisória para que a ré restabelecesse o serviço de energia elétrica e, ao final, pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
A sentença, de ID nº 10123313, julgou improcedentes os pedidos da inicial com o argumento de que não houve comprovação dos fatos constitutivos de direito do autor, pois não produziu prova mínima da interrupção alegada.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID nº 10123316), no qual sustentou a necessidade de reforma da sentença com o argumento de que o magistrado a quo não agiu com acerto, pois considerou provas unilaterais juntadas pela parte promovida.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº 10123319. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A parte autora afirma ter ocorrido, indevidamente, em novembro de 2020, a suspensão no seu fornecimento de energia elétrica.
Continuando, relata que entrou em contato com a recorrida, mas não obteve êxito.
No caso, inexistem elementos probatórios aptos a comprovar a alegada falha na prestação dos serviços por parte da recorrida.
Vale ressaltar que tais provas eram de fácil produção, através da juntada de número de protocolo de atendimento, de ficha de atendimento da solicitação do restabelecimento da energia junto à empresa prestadora dos serviços, ou, ainda, prova testemunhal para ratificar os argumentos da inicial.
Logo, vê-se que o recorrente não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do CPC), consistente em demonstrar minimamente o direito alegado.
As fotos trazidas aos autos pelo recorrente (ID nº 10123225) não lhe socorrem, pois não comprovam a falta de energia e, muito menos, a demora na verificação da queda de energia na residência.
Em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre de produzir provas, devendo comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, CPC, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
A inversão do ônus da prova, que deve ser considerada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, serve para proteger o consumidor quando ele é hipossuficiente perante a demandada, não tendo condições técnicas e profissionais de trazer aos autos os elementos necessários para o desenlace da lide, o que não é o caso dos autos.
No caso, somente se poderia imputar a recorrida responsabilidade pelos prejuízos suportados, caso houvesse, nos autos, elementos de prova de que foi omissa na resolução do problema e que deixou de atender aos prazos constantes das normatizações legais para restabelecimento do serviço, o que inexiste.
Assim, após análise das razões recursais declinadas pela parte recorrente em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/10/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:07
Conhecido o recurso de BENEDITO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *47.***.*44-68 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 19:11
Recebidos os autos
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19/04/2021 19:11
Conclusos para decisão
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19/04/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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