TJMA - 0803014-96.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2021 19:43
Baixa Definitiva
-
31/10/2021 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/10/2021 19:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE ASSUNCAO em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803014-96.2017.8.10.0037 (PJE) APELANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) APELADA: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA (OAB/MA 16457) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cetelem S/A contra a decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, que nos autos da ação ordinária manejada por Maria Raimunda Pereira de Assunção, julgou procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para:1.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes quanto ao contrato nº 97-822495371/17;2.
Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença);3.
Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante é de R$ 3.185,80 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CPC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Por fim, condenou o requerido no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Em suas razões recursais, o Apelante, preliminarmente, sustenta a nulidade da citação por ausência de endereço correto.
No mérito, afirma que restou comprovada a regular contratação através dos documentos acostados aos autos, não havendo nenhuma irregularidade, razão pela qual, nenhuma falha pode ser imputada ao demandando.
Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões (ID 9489223).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Teodoro Peres Neto, não opinou no feito. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado nos proventos da Requerente.
Pois bem.
Preliminarmente, como bem pontuado na sentença de base, constata-se a intempestividade da contestação apresentada parte requerida, haja vista que seu protocolo ocorreu no dia 04/09/2020, não obstante, o AR de citação foi acostado aos autos em 31/05/2020.
De mais a mais, a requerida teria o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, todavia, extrapolou sobremaneira o referido prazo.
Então, a angularização processual ocorreu com a juntada do AR aos autos.
Entretanto, o Apelante quedou-se inerte na sua defesa e a apresentou de forma intempestiva.
Se não houvesse citação válida, não haveria contestação mesmo que fora do prazo.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
Analisando o mérito, a questão trazida à baila diz respeito à prática de atos ilícitos contra a honra da Apelada, consistente na conduta ilegal do ora Apelante em efetuar descontos de maneira irregular no benefício previdenciário daquela.
Assim o dever de indenizar por danos morais é medida que se impõe, pois a presença da responsabilidade civil se restou configurada pelo nexo de causalidade constituído.
A natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Desta forma, resta incontroverso o dano moral suportado pela Apelante quando sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que a fixação da indenização por danos morais está acima do valor arbitrado em lides semelhantes e que tramitam por esta e. 2a Câmara Cível, pois em casos semelhantes, o entendimento dessa Corte é na fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), in verbis: EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da apelante, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 2.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual mantem-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras) 3.
Agravo interno improvido. (TJ-MA - AGT: 00010721120168100033 MA 0145182019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) Ademais, havendo cobrança de tarifas de forma indevida, sem respeito ao direito à informação do consumidor, a devolução do indébito deve ser em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com a jurisprudência da e. 2a Câmara Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
01/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:05
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido em parte
-
28/09/2021 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/09/2021 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:13
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801948-85.2019.8.10.0207
Evanir dos Santos Magalhaes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 09:09
Processo nº 0843193-44.2021.8.10.0001
Rogerio Luiz Ribeiro de Araujo
Construtora Akrus LTDA - EPP
Advogado: Mayblo Thadeu Ribeiro Everton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 14:59
Processo nº 0849256-90.2018.8.10.0001
Maria Eudet Sousa Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2018 16:26
Processo nº 0800892-14.2021.8.10.0056
Raimundo Nonato Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 11:22
Processo nº 0800892-14.2021.8.10.0056
Raimundo Nonato Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 11:29