TJMA - 0801947-89.2017.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:32
Baixa Definitiva
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25/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 15:06
Negado seguimento a Recurso
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23/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 07:03
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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15/05/2024 16:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ARE 1493448
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13/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:49
Juntada de Ofício
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07/05/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:42
Recurso extraordinário admitido
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30/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:02
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 00:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:03
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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14/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:14
Negado seguimento a Recurso
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08/03/2024 07:09
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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06/03/2024 15:44
Juntada de contrarrazões
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19/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 02:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:47
Juntada de recurso extraordinário (212)
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23/01/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801947-89.2017.8.10.0007 EMBARGANTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA Advogado: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS OAB: MA16935-A Advogado: DIEGO MENEZES SOARES OAB: MA10021-A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB: MA8470-A EMBARGADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB: CE18663-A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
27/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 23:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 16-Outubro-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801947-89.2017.8.10.0007 RECORRENTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2972/2023-1 (7139) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE AO VALOR CORRESPONDENTE AO PROCEDIMENTO MÉDICO.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL DESACOLHIDA.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito Civil e do Consumidor, envolvendo a obrigação de fazer imposta à empresa demandada para realização de Cirurgia Plástica Reparadora do abdômen e seios pós-bariátrica na requerente CARMEM JOISE COLLARES DA SILVA, além da compensação por danos morais.
A controvérsia central reside na insatisfação da autora/recorrente com os valores orçados e a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela recorrida.
A parte executada, ao efetuar depósitos judiciais correspondentes aos valores orçados, demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer.
O título executivo, consubstanciado na sentença, delineou as obrigações da parte demandada, que foram satisfatoriamente cumpridas.
A quantia depositada, conforme alvará de id. 27486715, no montante de R$ 44.404,24, evidencia o adimplemento da obrigação constante do título.
Em face dos argumentos apresentados e da legislação vigente, conclui-se pela extinção da execução, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial.
A pretensão recursal, à luz dos elementos dos autos, não encontra respaldo.
Assim, a execução deve ser extinta, pois a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, conforme preconizado no título executivo.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votou o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS.
Sala de Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 16 (dezesseis) de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Carmen Joise Collares da Silva.
Na petição inicial, alegou-se que a recorrente buscou compelir o plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas pós-bariátricas, as quais são garantidas pela legislação e jurisprudência, sendo consideradas continuação do tratamento da obesidade.
Aduziu-se que, mesmo após a procedência do pedido em 1º grau e a manutenção da sentença em julgamento de Recurso Inominado, a recorrida utilizou diversos subterfúgios para evitar o cumprimento da obrigação.
Foi destacado que, apesar da recorrente ter apresentado orçamentos, o juízo determinou a apresentação de orçamentos de médicos da rede credenciada do plano de saúde.
Posteriormente, a recorrente informou que havia apenas um cirurgião plástico credenciado, ao qual se dirigiu e obteve orçamentos incompletos.
Após a apresentação dos orçamentos, o juízo determinou o pagamento dos valores e a expedição dos alvarás.
No entanto, a recorrente destacou a incompletude dos orçamentos e a ausência de custos hospitalares.
Aduziu-se que o juízo de base considerou satisfeita a obrigação do plano de saúde sem que todos os custos fossem cobertos, violando a coisa julgada e o devido processo legal.
Além disso, foi ressaltado que a decisão recorrida desconsiderou o princípio da reparação integral do dano.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, a recorrente pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado, buscando a reforma da sentença que extinguiu a execução e deu por satisfeita a obrigação.
Solicitou-se o andamento da execução, com a intimação da executada para que proceda ao custeio de todas as despesas envolvendo os procedimentos cirúrgicos alvo da sentença.
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: execução de título judicial constituído em procedimento da Lei 9.099/95.
Assentado esse ponto, a execução de título judicial no rito dos Juizados Especiais, conforme estabelecido pela Lei 9.099/95, representa uma inovação processual voltada à efetividade e celeridade da justiça.
O Art. 52 da referida lei, ao estabelecer diretrizes para a execução, busca garantir que os direitos reconhecidos em sentença sejam prontamente satisfeitos, sem os entraves comuns das execuções tradicionais.
A limitação quanto à penhora de bens, excetuando imóveis e veículos de via terrestre, salvo disposição contrária do juiz, reflete a preocupação do legislador em proteger o devedor de medidas excessivamente gravosas, equilibrando a efetividade da execução com a preservação de um mínimo patrimonial.
Assim, o rito dos Juizados Especiais, ao conciliar rapidez e justiça na execução de títulos judiciais, reafirma seu compromisso fundamental com a entrega de uma justiça acessível e eficiente ao cidadão.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 52 da Lei 9.099/95.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) regularidade do crédito; b) inexigibilidade da obrigação.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a Sentença de base condenou a empresa demandada a realizar a Cirurgia Plástica Reparadora do abdômen e seios pós bariátrica na requerente CARMEM JOISE COLLARES DA SILVA, além de pagar uma compensação por danos morais no valor de R$4.770,00.
Após a interposição de recurso inominado pela parte promovida, o mesmo foi negado provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, e a parte recorrente foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) Condenação da empresa demandada a realizar a Cirurgia Plástica Reparadora do abdômen e seios pós bariátrica na requerente, incluindo todas as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico, como honorários médicos, materiais e medicamentos necessários, bem como tratamento pré e pós-operatório; b) Condenação da empresa demandada ao pagamento de R$4.770,00 à promovente a título de compensação por danos morais; c) Negativa de provimento ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, mantendo a sentença original e condenando a parte recorrente a custas e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação; d) Obrigatoriedade da autora/recorrente em fornecer três orçamentos cirúrgicos para que a empresa demandada escolhesse o menos oneroso, seguida do depósito judicial das quantias orçadas pela autora para a realização das cirurgias; e) Rejeição do pleito da empresa demandada para afastamento da obrigação de fazer com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a consideração de que a autora assumiu o risco ao apresentar um único orçamento cirúrgico, tornando desnecessária qualquer complementação de valores; f) A autora apresentou insatisfação com os valores orçados para a cirurgia, alegando que o orçamento estava incompleto e não incluía custos como sala de cirurgia, utensílios, internação, anestesia e profissional para aplicação de anestésico; g) A sentença ressalta que a autora/recorrente teve a oportunidade de apresentar três orçamentos diferentes para a cirurgia, mas optou por fornecer apenas um.
Além disso, a autora poderia ter solicitado ao médico credenciado que complementasse o orçamento com os custos faltantes, o que não foi feito; h) A decisão considera que a autora/recorrente assumiu o risco de apresentar um único orçamento e, portanto, não há espaço para falar em complementação de valores para a cirurgia.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
No caso em epígrafe, a sentença condenou a empresa demandada a proceder à realização da Cirurgia Plástica Reparadora do abdômen e seios pós bariátrica na requerente CARMEM JOISE COLLARES DA SILVA, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
A insatisfação da autora com os valores orçados e a subsequente alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela promovida são evidentes nos autos.
A parte executada, ao efetuar os depósitos judiciais correspondentes aos valores orçados, demonstrou cabalmente o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
A execução, em sua essência, é um instrumento de satisfação do direito reconhecido no título executivo.
No presente caso, o título executivo, consubstanciado na sentença, estabeleceu claramente as obrigações da parte demandada, que foram devidamente adimplidas.
Quanto aos valores cobrados, a quantia correspondente em pecúnia, conforme alvará de id. 27486715, no valor de R$ 44.404,24 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), evidencia o cumprimento da obrigação constante do título.
A autora, ao apresentar um único orçamento, assumiu o risco de que a parte adversa demonstrasse que o valor necessário à realização do procedimento era exatamente aquele trazido, tornando-se imperioso reconhecer que o valor depositado pela executada atende à satisfação integral da obrigação de fazer.
Em conclusão, o fundamento jurídico para a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial é cristalino.
A pretensão recursal cobrada, à luz dos elementos dos autos e da legislação vigente, não guarda acolhida.
A execução deve ser extinta, pois a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, conforme estabelecido no título executivo.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
17/10/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:50
Conhecido o recurso de CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA - CPF: *17.***.*01-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/10/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801947-89.2017.8.10.0007 RECORRENTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento.
Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º).
Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada.
Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC.
Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente.
São Luís, 20 de setembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
20/09/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:39
Outras Decisões
-
12/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:24
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:39
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:41
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:00
Juntada de petição
-
19/01/2023 08:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2021 18:20
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/05/2021 18:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2021 00:38
Decorrido prazo de CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:08
Publicado Acórdão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 21:49
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/04/2021 13:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/04/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/04/2021 17:38
Juntada de petição
-
19/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:57
Incluído em pauta para 28/04/2021 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
-
05/04/2021 10:12
Juntada de petição
-
22/03/2021 11:59
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:42
Incluído em pauta para 15/03/2021 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
-
14/01/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:12
Juntada de petição
-
02/09/2020 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2020 12:17
Juntada de petição
-
31/08/2020 00:55
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
-
27/08/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:53
Juntada de petição
-
11/08/2020 16:09
Juntada de petição
-
04/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 18:02
Incluído em pauta para 26/08/2020 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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03/08/2020 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 09:41
Juntada de petição
-
06/10/2019 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/10/2019 23:25
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 15:59
Recebidos os autos
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03/09/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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