TJMA - 0800769-05.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:05
Juntada de petição
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20/08/2025 09:50
Juntada de petição
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 09:02
Outras Decisões
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03/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:06
Juntada de petição
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02/07/2025 10:49
Juntada de petição
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27/06/2025 11:04
Juntada de petição
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26/06/2025 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 16:40
Outras Decisões
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06/05/2025 14:31
Juntada de petição
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05/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:36
Juntada de petição
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:51
Juntada de petição
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10/03/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 12:56
Outras Decisões
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11/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:41
Decorrido prazo de HILDA FABIOLA MENDES REGO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:13
Decorrido prazo de HILDA FABIOLA MENDES REGO em 06/11/2024 23:59.
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14/09/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:06
Juntada de petição
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15/04/2024 16:31
Juntada de petição
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08/04/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:02
Juntada de despacho
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11/03/2022 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 17:22
Juntada de contrarrazões
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13/01/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:53
Juntada de petição
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05/11/2021 12:50
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:42
Juntada de apelação cível
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06/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800769-05.2020.8.10.0071 [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFINA AMORIM COSTA Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JOSEFINA AMORIM COSTA em face de MUNICIPIO DE BACURI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimado, o município requerido impugnou o referido pleito, alegando, em síntese, que não houve prejuízo remuneratório, quando da conversão salarial, tendo em vista: a) a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri/MA, por meio do Lei Municipal nº 131/1997; b) a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, por meio da Lei Municipal nº 351/2010; e c) bem como a juntada dos comprovantes de empenho e pagamento dos vencimentos dos servidores do Município de Bacuri/MA, referentes aos meses de setembro de 1993 a março de 1994.
Instado a se manifestar sobre os termos da impugnação, por meio do despacho de ID 50554671, o autor aponta, em síntese, que: a) A Lei Municipal nº 351/2010 não apresenta nenhuma regra de recomposição de salários e afins, nem recomposição de eventuais perdas salariais ou de definição de eventuais índices; b) No mesmo sentido, afirma que o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público não possui nenhum artigo que trate da restruturação dos cargos ou de eventuais perdas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No presente momento processual, não se trata mais de definição do an debeatur, e sim do quantum debeatur.
Nesse sentido, a forma como este valor será obtido poderá ser alterada pelo magistrado, sem incorrer em ofensa à coisa julgada, nesses termos a súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
Por outro lado, ressalta-se que presente disposição não se conflita com o exposto no art. 509, § 4º1, do CPC, no que concerne à rediscussão do mérito ou modificação da sentença, tendo em vista que a forma de liquidação é apena um mero meio de obtenção para a determinação do quantum.
Em seguida, no que concerne a apuração do índice de perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal – STF afirmou que o pagamento dessa incorporação deveria durar até o momento em que houvesse uma lei reestruturando a remuneração da carreira, tendo em vista que o índice de 11,98% não seriam envolvidos nas novas regras remuneratórias, in verbis: “Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.” (RE 561.836/RN).
In casu, consta que o Município de Bacuri instituiu regime jurídico único, por meio da Lei Municipal nº 131/1997, bem como houve a implantação de um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, por meio da Lei Municipal nº 351/2010, conferindo nova estrutura remuneratória aos seus servidores.
Diante disso, verifica-se uma clara impossibilidade de angariar elementos da estrutura remuneratória anterior afetada pela conversão do cruzeiro real e URV, somado aos elementos da nova remuneração, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico-administrativo, nesse sentido à jurisprudência consolidada do STF, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM INCORPORADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagem incorporada.
II.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 676860 GO, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Dessa forma, verificada a alteração no regime jurídico na carreira, não há mais que se falar em perdas salariais decorrentes da referida conversão monetária, que afetou apenas a estrutura remuneratória do regime anterior.
Portanto, nos termos da “teoria da liquidação de valor zero” ou da “liquidação com dano zero”, decorrente da interpretação do mesmo § 4º do art. 509 do CPC, percebe-se que o índice de perda salarial será zero, pois não houve dano indenizável.
Cabe ainda observar que a liquidação com dano zero não configura violação à coisa julgada, tendo em vista que, conforme nos ensina Calamandrei2, a existência pressupõe a quantidade, não sendo estes atributos independentes.
No mesmo sentido, entende o tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Não obstante incontroversa a existência de título executivo, por meio do qual foi reconhecido o direito material em favor da exequente, em sede de liquidação do julgado não restaram apurados valores a serem restituídos, o que não importa violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10024080934508002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)” Ante todo o exposto, e com esteio nos artigos 924, inciso III, cumulado com o art. 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, declarando "zero" o quantum debeatur da presente liquidação.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 13 de setembro de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111915380155100000035820410 URV - Bacuri - Cumprimento Provisório - Josefina Amorim Costa - 2020 Documento Diverso 20111915380212000000035820415 Ação Originária Documento Diverso 20111915380220000000035820422 Despacho Despacho 20112115310028100000035887350 Intimação Intimação 20112115310028100000035887350 Petição Petição 21012820291397300000037879694 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI-MA Documento Diverso 21012820291432400000037879695 PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI Documento Diverso 21012820291461000000037879697 FOLHA DE PAGAMENTO - 1 Documento Diverso 21012820291487200000037879698 FOLHA DE PAGAMENTO - 2 Documento Diverso 21012820291492600000037879700 FOLHA DE PAGAMENTO - 3 Documento Diverso 21012820291498200000037879701 FOLHA DE PAGAMENTO - 4 Documento Diverso 21012820291504700000037879702 FOLHA DE PAGAMENTO - 5 Documento Diverso 21012820291510100000037879703 Despacho Despacho 21021821134196300000038759662 Intimação Intimação 21021821134196300000038759662 MANIFESTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21032211254388200000040232246 Decisão Decisão 21040621242863400000040883672 Intimação Intimação 21040621242863400000040883672 Petição Petição 21040810273253300000040985918 Despacho Despacho 21060921034957000000044154467 Intimação Intimação 21060921034957000000044154467 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 21080319392592700000046989808 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI-MA Documento Diverso 21080319392647100000046989809 PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI Documento Diverso 21080319392699700000046989811 Intimação Intimação 21060921034957000000044154467 Apresentação de MANIFESTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21081109392084800000047381081 ENDEREÇOS: JOSEFINA AMORIM COSTA Rua Daniel Cruz, n° 109, 109, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI AVENDIA 07 DE SETEMBRO, 210, PREDIO, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222 -
04/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:05
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 09:39
Juntada de petição
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09/08/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 19:39
Juntada de petição
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10/06/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:37
Conclusos para decisão
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01/05/2021 02:22
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:27
Juntada de petição
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07/04/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 21:24
Outras Decisões
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22/03/2021 15:07
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:25
Juntada de petição
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19/02/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:09
Conclusos para despacho
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28/01/2021 20:29
Juntada de petição
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24/11/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
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19/11/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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