TJMA - 0802046-76.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de BENEDITO LUCIO ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de BENEDITO LUCIO ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802046-76.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENEDITO LUCIO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BENEDITO LÚCIO ARAÚJO em face de BANCO PANAMERICANO S.A.
O despacho inicial determinou a juntada de “procuração pública ou particular assinada a rogo, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante ausência de documentos das testemunhas, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito” – Id nº 52753767 - Pág. 1.
Ocorre que, apesar de intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido – Id nº 56063921 – Pág. 1.
A inércia da parte autora em providenciar os documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração particular é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito.
Conforme consta nos autos, o autor “não é alfabetizado” daí a necessidade de regular representação, a fim de evitar nulidade processual (art. 654 do CC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/11/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:18
Indeferida a petição inicial
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11/11/2021 07:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 07:31
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:30
Decorrido prazo de BENEDITO LUCIO ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 02:47
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802046-76.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENEDITO LUCIO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular assinada a rogo, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante ausência de documentos das testemunhas, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:02
Outras Decisões
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16/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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