TJMA - 0803548-34.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de JORGE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de M. A. COSTA COMERCIO VAREJISTA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de RITA DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 07:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
01/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:28
Juntada de petição
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12/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 17:24
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 12:07
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 18:24
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 13:45
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 22:13
Homologada a Transação
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de RITA DE OLIVEIRA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 21:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:54
Juntada de petição
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26/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:43
Juntada de petição
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17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:46
Decorrido prazo de RITA DE OLIVEIRA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:22
Decorrido prazo de M. A. COSTA COMERCIO VAREJISTA - ME em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:38
Juntada de diligência
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28/06/2023 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 01:35
Juntada de diligência
-
23/06/2023 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 02:54
Juntada de diligência
-
16/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 09:10, Central de Videoconferência.
-
19/05/2023 16:04
Conciliação infrutífera
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19/05/2023 14:37
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/05/2023 10:00
Juntada de petição
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16/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 07:51
Juntada de Mandado
-
13/05/2023 07:49
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 09:10, Central de Videoconferência.
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17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/03/2023 17:40
Outras Decisões
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30/09/2022 15:35
Juntada de petição
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09/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
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22/08/2022 21:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:34
Juntada de petição
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08/08/2022 03:38
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 22:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/08/2022 22:18
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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04/07/2022 10:44
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:44
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:44
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:44
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:44
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 25/05/2022 23:59.
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21/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
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09/05/2022 08:55
Juntada de petição
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04/05/2022 09:41
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 09:46
Conclusos para despacho
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:37
Juntada de petição
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17/11/2021 04:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803548-34.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 EXECUTADO: M.
A.
COSTA COMERCIO VAREJISTA - ME, RITA DE OLIVEIRA COSTA, JORGE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a consulta de cada sistema requerido, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
Timon/MA,12 de novembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 12/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/11/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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23/10/2021 07:26
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:26
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:26
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:26
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 21:54
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:37
Juntada de petição
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05/10/2021 04:37
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803548-34.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 EXECUTADO: M.
A.
COSTA COMERCIO VAREJISTA - ME, RITA DE OLIVEIRA COSTA, JORGE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE em face de M.
A.
COSTA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros (2).
Em Decisão ID 44903928, este juízo deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade das executadas, até o limite da quantia exequenda.
Em Petitório ID 45779964, a executada Rita Oliveira Costa requer o desbloqueio de todas as indisponibilidades de ativos financeiros em questão, dado que possuem natureza impenhorável.
Acostou documentos ID 45779967.
Intimado para se manifestar, o exequente o fez através da petição de ID 48796547, na qual alegou que não restou caracterizado que a indisponibilidade atingiria o sustento da executada Rita, devendo, portanto, ser mantida a penhora realizada e suplica pela expedição de alvará para levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em ID 45779964, a executada Rita Oliveira pleiteia que sejam desbloqueados os valores constritos no SISBAJUD, sob a alegação de que os mesmos constituem proventos da aposentadoria advindos do Fundo de Previdência social, que se caracteriza como verba alimentar.
De fato, o referido pedido merece acolhimento; senão, vejamos.
Preliminarmente, destaco que a afirmação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À PENHORA.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Regularização Efetuada pela parte, com a juntada de procuração outorgada aos seus patrocinadores.
Processual Civil.
Embargos intempestivos.
Oferecimento após o prazo do art. 738 do Código de Processo Civil.
Intempestividade Reconhecida.
Possibilidade, entretanto, de enfrentamento da alegada impenhorabilidade de valores constantes em conta poupança, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz. penhora on line. valores depositados em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade reconhecida.
Art. 649, inc.
X, Do Código De Processo Civil.
Alegação De Omissão E Obscuridade No Acórdão Embargado.
Inocorrência.
Enfrentamento De Todas As Questões Relevantes Ao Desenlace Da Lide.
Decisão Devidamente Fundamentada.
Pretensão De Reexame Da Matéria De Mérito.
Descabimento.
Desnecessidade De Manifestação Expressa Acerca De Todos Os Dispositivos Legais Invocados.
Não-Preenchimento Dos Requisitos Dispostos No Art. 535, Incisos I e II, do CPC. embargos opostos com fins de prequestionamento.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*91-06, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/06/2016).
Grifo nosso Na espécie, entendo que a prova colacionada aos autos pela executada RITA OLIVEIRA COSTA, qual seja, o extrato da conta corrente (ID 45779967 - Pág. 2), demonstra, de forma irrefutável, a matéria como sendo de ordem pública.
Consoante a regra insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", de sorte que a sua oneração é conduta de manifesta ilegalidade por afronta ao princípio constitucional de proteção do salário (art. 7º, inciso X, da CF).
Nas ordens de detalhamento de bloqueio on-line emitidas pelo Sistema SISBAJUD não são especificados os tipos de contas bancárias constritas, impossibilitando ao Juiz solicitante, portanto, verificar qual a espécie de conta bancária houve o bloqueio, se conta corrente, poupança ou salário, bem como, a natureza dos ativos financeiros bloqueados. É ônus do executado, portanto, alegar e comprovar a impenhorabilidade.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA CONJUNTA. ÔNUS DA PROVA.
LIMITE LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Incumbe ao embargante a demonstração de que o numerário existente em conta conjunta, objeto de penhora on line em ação de execução contra co-titular, origina-se exclusivamente de proventos de pensão do co-titular não devedor, sendo, portanto, impenhorável. - São absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
TJMG.
Processo: Apelação Cível.
Apelação Cível. 1.0024.09.753605-6/001.
Na espécie, observo que o pleito requisitório deste Juízo junto ao SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros da parte executada, localizou ativos financeiros no montante de R$ 1.833,40 (um mil e oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) no Banco do Brasil.
Analisando os autos, observo que os documentos acostados pela executada (ID 45779967 - Pág. 2) provam que os ativos financeiros tornados indisponíveis decorrem de proventos de aposentadoria.
Por conseguinte, resta patente que é o valor bloqueado é de natureza impenhorável.
Trago à colação os seguintes julgados acerca do tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1140631/MG.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0180310-2.
Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/05/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES.
VERBA SALARIAL.
NATUREZA COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a concessão de liminar exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
Presentes os requisitos, deve ser deferida a liminar para determinar a indisponibilidade dos bens para satisfação do crédito da ação civil pública. 3.
Entretanto, por aplicável a regra processual da impenhorabilidade à indisponibilidade liminar de bens, cabível o desbloqueio de valores de conta salário. 4.
Os artigos 833 e 834 do CPC de 2015 elencam as hipóteses estritas em que a impenhorabilidade é absoluta ou relativa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para liberar apenas o desbloqueio da conta salário do recorrente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0325.10.007413-8/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SANEP.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DETERMINADO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. (...). 2.
Hipótese em que o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas SANEP ajuizou execução fiscal em face de usuária do serviço de fornecimento de água e esgoto, e no bojo da execução postulou a realização de penhora on-line via Sistema BACENJUD.
Juízo que defere o pedido de penhora, a qual recaiu sobre determinados valores oriundos de proventos de aposentadoria, que se encontravam em conta-salário e conta-poupança.
Exequente que, assim que intimada acerca dos embargos à execução nos quais arguida a impenhorabilidade concorda com o levantamento de valores, deixando de resistir à pretensão da devedora.
Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que não pode ser imposta à exequente, que não tinha como saber que a penhora recairia sobre valores impenhoráveis, e, assim que informada de tal circunstância, anuiu com o desbloqueio.
Reforma parcial da sentença.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-49, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 05/09/2018) Ademais, no caso dos autos a dívida não é de natureza alimentar, o que poderia mitigar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, conforme jurisprudência já assentada no STJ; senão, vejamos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve se excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 1497214/DF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2014/0299339-7.
Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO (1156). Órgão Julgador :T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 26/04/2016.
Data da Publicação/Fonte:DJe 09/05/2016 - Grifo nosso Isto posto, nos termos da fundamentação supra, defiro o pleito formulado pela executada Rita Oliveira Costa em ID 45779964, ao tempo que em junto ao feito o comprovante do desbloqueio dos ativos financeiros constritos no SISBAJUD.
Ademais, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitear o que entender de direito no sentido do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, ante a ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência esta decisão, em face do caráter alimentar dos valores envolvidos.
Timon/MA, 28 de Setembro de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/10/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:21
Outras Decisões
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 14:47
Juntada de termo
-
12/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:55
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:29
Juntada de termo
-
17/06/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:41
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:44
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:44
Decorrido prazo de WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:44
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:44
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:44
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:44
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:47
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 15:22
Juntada de termo
-
01/02/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 15:22
Juntada de petição
-
05/12/2020 03:54
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:54
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 04/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:32
Juntada de petição
-
15/09/2020 17:12
Juntada de petição
-
12/08/2020 06:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 06:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 06:25
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 16/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 06:25
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 16/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:32
Juntada de petição
-
29/06/2020 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 10:54
Juntada de termo
-
31/03/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 05:50
Decorrido prazo de WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:13
Desapensado do processo 0800341-90.2019.8.10.0060
-
07/12/2019 02:01
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 02:01
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 10:57
Juntada de termo
-
23/11/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:45
Juntada de petição
-
12/11/2019 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:27
Juntada de petição
-
30/09/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 10:00
Juntada de termo
-
27/09/2019 11:08
Juntada de petição
-
25/09/2019 05:47
Decorrido prazo de WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 05:47
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 05:47
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 23/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2019 17:16
Juntada de termo
-
17/06/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 25/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2019.
-
06/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 10:21
Juntada de termo
-
12/02/2019 13:49
Juntada de petição
-
09/02/2019 20:48
Juntada de diligência
-
09/02/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 20:46
Juntada de diligência
-
09/02/2019 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 20:40
Juntada de diligência
-
09/02/2019 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 14:05
Expedição de Mandado
-
26/01/2019 21:05
Juntada de Mandado
-
24/01/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 15:21
Juntada de termo
-
27/09/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 18:52
Juntada de diligência
-
06/09/2018 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 18:50
Juntada de diligência
-
06/09/2018 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 18:46
Juntada de diligência
-
06/09/2018 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 14:10
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 14:10
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 14:10
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 18:25
Juntada de Mandado
-
27/08/2018 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2018.
-
25/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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