TJMA - 0801286-05.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 20:39
Decorrido prazo de FIRMINA GOMES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801286-05.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR(A): FIRMINA GOMES DA SILVA RÉU: INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FIRMINA GOMES DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) MICHEL BATISTA ALENCAR, OAB/MA 18694, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 66296673, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora através de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer nesta secretaria judicial, para retirar a CERTIDÃO solicitada, devidamente expedida e acostada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias no processo acima no decurso do prazo mencionada ARQUIVE-SE, os autos conforme sentença prolatada.
Caxias, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022.
RADAMÉS SOUSA TEIXEIRA Auxiliar Judiciário Mat. 117549".
Tudo conforme ATO ORDINATÓRIO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 6 de maio de 2022.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
06/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:17
Juntada de protocolo
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06/11/2021 14:48
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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05/11/2021 20:03
Juntada de petição
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29/10/2021 12:06
Decorrido prazo de FIRMINA GOMES DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:30
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801286-05.2021.8.10.0029 AUTORA: FIRMINA GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por Firmina Gomes da Silva, companheira de Francisco de Sousa, falecido em 15 de agosto de 2020, no Hospital Gentil Filho, na cidade de Caxias/MA, tendo como causa da morte parada cardiorespiratória, conforme consta na Declaração de Óbito de nº 29524971-4 (ID 41872513).
Alega a parte requerente que seu companheiro foi sepultado no cemitério da Olária, Volta Redonda, Caxias - MA, sem o devido assentamento de óbito no registro civil competente.
Alegou ainda que devido ao abalo emocional não providenciou o registro do óbito no prazo legal.
Acostou aos autos declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus, sob ID 41873509.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido autoral (ID 42918555).
Vieram-me os autos conclusos. Relatados, DECIDO. De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. Compulsando os autos, verifico que a requerente é legitima para pleitear o registro de óbito tardio de seu companheiro, Francisco de Sousa.
Dessa forma, observa-se que o procedimento de registro de óbito tardio requerido pela parte autora está em consonância com o art. 77 e subsequentes da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.
Nesse sentido, verifico que os documentos acostados na inicial preenchem os requisitos exigidos pela lei supracitada, e o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a legitimidade e interesse processual da parte requerente, razão pela qual se faz necessária a procedência da presente demanda.
Deste modo, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de Francisco de Sousa, falecido em 15 de agosto de 2020, no Hospital Gentil Filho, na cidade de Caxias/MA, conforme consta na Declaração de Óbito de nº 29524971-4 (ID 41872513) devidamente assinada por médico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, com fulcro no art. 77 e ss., da Lei n.º 6.015/73 e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, determinando que seja expedido o registro tardio do óbito de Francisco de Sousa, falecido em 15 de agosto de 2020, no Hospital Gentil Filho, na cidade de Caxias/MA, conforme consta na Declaração de Óbito de nº 29524971-4 (ID 41872513), devendo o Oficial registrador observar os dados apontados nos autos, sem anotação de outros que não vierem preenchidos. Serve esta sentença como MANDANDO DE AVERBAÇÃO, devendo ser oficiado o Cartório de Registro Civil competente comunicando tal decisão para que proceda o registro do óbito e expeça a respectiva certidão (anexar ao ofício a cópia desta sentença, da declaração de óbito e do RG do falecido).
Após a lavratura, encaminhe-se cópia ao INSS.
Sem custas.
Sem emolumentos, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
Publique-se.
Intime-se.
Por fim, certificado o cumprimento de todas as providências, arquivem-se os autos. Caxias/MA, 20 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 3178/2021 -
01/10/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 22:29
Julgado procedente o pedido
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12/04/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 13:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/03/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 09:27
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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02/03/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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