TJMA - 0803559-17.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA MONTE em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:32
Juntada de petição
-
19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA em 08/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
03/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:45
Juntada de petição
-
17/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
12/01/2023 10:44
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2022 22:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2022 19:55
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:55
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:17
Juntada de termo
-
06/09/2022 13:10
Expedido alvará de levantamento
-
31/08/2022 10:59
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:49
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:23
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:27
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 10:51
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 20:44
Decorrido prazo de ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:59
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:59
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA MONTE em 25/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:14
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803559-17.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: M G M JORGE DE CARVALHO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS DA ROCHA MONTE - OAB/MA 9155 REU: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE - OAB/SP 42293, ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA - OAB/SP 285628 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entender de direito.
São Luís, 5 de novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/11/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:40
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
05/11/2021 12:48
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA MONTE em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:48
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:48
Decorrido prazo de ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:23
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803559-17.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M G M JORGE DE CARVALHO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS DA ROCHA MONTE - OAB/MA9155 REU: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE - OAB/SP42293, ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA - OAB/SP285628 SENTENÇA MGM JORGE DE CARVALHO –ME opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é autor.
Insurge alegando contradição em relação a sentença, no que se refere ao ID apontado, nos autos do cumprimento, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões.
AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA também opôs Embargos de Declaração em face da sentença que não acolheu seu pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita ora concedida.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da primeira embargante merece prosperar.
A autora afirma que a decisão acolhe os termos da impugnação constante do ID 46553896, notadamente ao corroborar alegações de inexistência de título judicial exigível e também ao condenar os exequentes em honorários, contudo, afirma que isso seria consequência para o acolhimento do pedido constante do ID 44834037 (pedido dos exequentes de cumprimento de sentença), quando, em verdade, o acolhimento da impugnação está constante do ID 46553896.
Por conseguinte, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço do recurso e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada no seguinte trecho da parte dispositiva da sentença de ID 49751062, que passa a constar com a redação disposta a seguir: Por isso, acolho a impugnação de ID 46553896, para extinguir o presente cumprimento de sentença, com base nos artigos 485, VI, c/c art. 783 do CPC.
Em face do acolhimento presente, que tem claro conteúdo de impugnação, com base na Súmula 517 do STJ, condeno os exequentes em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor proveito pretendido (ID 44834037).
Por outro lado, a segunda embargante, ora ré nos autos, insurge afirmando que este juízo deveria se manifestar de ofício sobre a condição financeira da autora e determinar a apresentação de demonstrativos fiscais das empresas de seus filhos, todavia, a sentença é clara ao afirmar que a condição financeira de outra empresa não pode ser utilizada como parâmetro para demonstração da mudança econômica, inclusive porque os documentos juntados pela autora aponta que tais pessoas jurídicas já existiam à época do ajuizamento da ação, logo, não se trata de fato superveniente a isso.
Ademais, o pedido foi indeferido pois, conforme §3º do art. 98 do CPC, o credor tem o ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão de gratuidade.
O que se percebe aqui é que a segunda embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Todavia, tendo em vista acolhimento dos primeiros embargos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal para eventual interposição de recurso.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 21:38
Decorrido prazo de M G M JORGE DE CARVALHO - ME em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 21:37
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:16
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA MONTE em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:23
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 02/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
-
23/08/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:03
Juntada de petição
-
13/08/2021 15:34
Juntada de petição
-
13/08/2021 04:49
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 10:33
Juntada de petição
-
29/07/2021 21:23
Juntada de embargos de declaração
-
27/07/2021 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/06/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:02
Juntada de petição
-
21/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 14:20
Juntada de petição
-
04/06/2021 09:47
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 18:08
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 12:27
Juntada de petição
-
06/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:49
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 11:58
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:49
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 01:24
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 07/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 16:54
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2020 13:42
Juntada de apelação cível
-
12/05/2020 14:06
Juntada de termo
-
18/03/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 17:38
Outras Decisões
-
18/02/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 04:47
Decorrido prazo de M G M JORGE DE CARVALHO - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 04:46
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 03/12/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 15:04
Juntada de embargos de declaração
-
18/10/2019 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2019 15:52
Juntada de petição
-
22/08/2019 18:28
Juntada de petição
-
08/05/2019 18:25
Juntada de termo
-
16/04/2019 21:45
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 01/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 02:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 02:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 18:21
Conclusos para julgamento
-
20/02/2019 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/02/2019 14:04
Juntada de petição
-
17/01/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 19:37
Juntada de petição
-
15/06/2018 00:34
Decorrido prazo de M G M JORGE DE CARVALHO - ME em 14/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 00:34
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 14/06/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/05/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 00:51
Decorrido prazo de M G M JORGE DE CARVALHO - ME em 28/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2017 09:23
Juntada de Ato ordinatório
-
03/08/2017 09:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/11/2016 08:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
14/06/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2016 16:40
Juntada de termo
-
06/12/2016 17:58
Decorrido prazo de M G M JORGE DE CARVALHO - ME em 05/12/2016 23:59:59.
-
01/11/2016 17:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2016 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2016 10:54
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 08:30.
-
18/10/2016 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2016 14:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 09:00
Decorrido prazo de M G M JORGE DE CARVALHO - ME em 18/05/2016 23:59:59.
-
17/05/2016 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2016 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/04/2016 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2016 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 16:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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