TJMA - 0804015-48.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:28
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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18/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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18/01/2023 07:27
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 10:56
Juntada de petição
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08/11/2022 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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08/11/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2022 18:31
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:29
Juntada de petição
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29/07/2022 18:33
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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06/07/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:14
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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22/11/2021 19:50
Juntada de petição
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29/10/2021 10:52
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:57
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804015-48.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LEANDRO DE SOUZA BARBOSA contra o ESTADO DO MARANHÃO, no qual pretende a execução da sentença proferida na ação coletiva de nº 30610/2010, que tramitou perante a 4º Vara da Fazenda Pública da Capital, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA. Com a inicial, colacionou documentos. O Executado apresentou impugnação (ID 40512854), alegando ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que este é policial militar, sendo vedada sua sindicalização, não podendo figurar como beneficiário de ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito em virtude da decisão proferida na ação rescisória de nº 3649-61.2016.8.10.0000. Intimada para manifestar-se sobre a impugnação, a parte Exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID48312215). É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao Exequente, uma vez que não constam nos autos elementos que contraponham a alegada hipossuficiência. A impugnação apresentada foi tempestiva, conforme certificado na ID 44731490, de modo que passo ao seu julgamento. Verifico que aduz razão ao Executado, quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que, conforme os documentos colacionados aos autos, em especial o contracheque de ID 38862296 e o documento de identificação de ID 38862298, o exequente é Policial Militar, sendo vedada sua sindicalização nos termos do art. 24, § 5°, da Constituição do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 24 - São servidores militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares. § 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. (g.n.) Dessa forma, considerando a impossibilidade de filiação do Exequente ao SINTSEP/MA, autor da Ação Coletiva de nº0610/2010, evidente que não se encontra beneficiado pela coisa julgada material firmada nos autos da referida ação.
Ante ao exposto, julgo procedente a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão,e reconheço a ilegitimidade do Exequente para execução do título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 30610/2010.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, incisos IV e VI, e 924, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Intimem-se.Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar -
01/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2021 07:43
Conclusos para decisão
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01/07/2021 07:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BARBOSA em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:46
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BARBOSA em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:54
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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25/05/2021 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 15:09
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2021 07:11
Juntada de
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01/02/2021 16:01
Juntada de petição
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17/12/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:17
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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