TJMA - 0804717-10.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 07:45
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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07/01/2023 07:45
Decorrido prazo de EMYLAINY VILARINO MADEIRA em 31/10/2022 23:59.
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06/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
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08/11/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 04:42
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 17:12
Juntada de termo
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26/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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24/10/2022 06:49
Juntada de petição
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19/10/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:45
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:37
Juntada de termo
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07/10/2022 09:11
Juntada de petição
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03/10/2022 02:09
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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03/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:48
Processo Desarquivado
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28/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:17
Juntada de termo
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28/09/2022 16:14
Juntada de termo
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28/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:39
Juntada de termo
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23/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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22/09/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:45
Juntada de termo
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11/08/2022 16:35
Juntada de protocolo
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10/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:31
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:31
Juntada de termo
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20/06/2022 14:32
Juntada de petição
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07/02/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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02/02/2022 12:45
Realizado cálculo de custas
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31/01/2022 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/01/2022 16:19
Juntada de petição
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03/12/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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02/12/2021 11:29
Realizado cálculo de custas
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01/12/2021 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2021 09:02
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 19:43
Decorrido prazo de EMYLAINY VILARINO MADEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:42
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:16
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 14:13
Juntada de termo
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2021 11:42
Juntada de Ofício
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10/11/2021 11:38
Decorrido prazo de EMYLAINY VILARINO MADEIRA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:58
Juntada de termo
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05/11/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 17:00
Juntada de diligência
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04/11/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 13:14
Juntada de Alvará
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04/11/2021 13:14
Juntada de Alvará
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04/11/2021 09:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 04:43
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 10:56
Decorrido prazo de EMYLAINY VILARINO MADEIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:59
Decorrido prazo de EMYLAINY VILARINO MADEIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804717-10.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Exequente: ESPÓLIO DE JUSCELINO CARREIRO e outros Advogado: EMYLAINY VILARINO MADEIRA - MA12263 Parte Ré/Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ESPÓLIO DE JUSCELINO CARREIRO e outros, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta o impugnante que teria ocorrido um erro no cálculo para realização da penhora on-line, configurando excesso de execução.
Intimada a se manifestar, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pela parte impugnante e requereu a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a impugnante/requerida apresentou os cálculos do valor que entendia devido, tendo a parte autora/impugnada, em sua manifestação à Impugnação, concordado com os valores apresentados.
Assim, considerando que a autora reconheceu o excesso de execução alegado pela requerida, forçosa é a procedência da impugnação, na forma que determina o artigo 525, V do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução na penhora on-line realizada, determinando, por conseguinte, o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.961,49 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Determino a expedição de alvará de transferência na forma requerida na petição ID 55062169, com as devidas correções, uma vez que as custas já foram recolhidas.
Decisão com preclusão lógica, uma vez que as partes concordaram com a impugnação apresentada.
Intimem-se.
Após os procedimentos necessários, arquive-se.
Açailândia, 26 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/10/2021 15:18
Juntada de termo
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28/10/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:11
Juntada de termo
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28/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 07:07
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 18:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º0804717-10.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora:ESPÓLIO DE JUSCELINO CARREIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMYLAINY VILARINO MADEIRA - MA12263 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMYLAINY VILARINO MADEIRA - MA12263 Parte Ré:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a Impugnação apresentada pela parte executada.
Açailândia, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
25/10/2021 12:29
Juntada de petição
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25/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:34
Juntada de petição
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21/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
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21/10/2021 06:59
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 08:20
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804717-10.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ESPÓLIO DE JUSCELINO CARREIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMYLAINY VILARINO MADEIRA - MA12263 Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO Considerando a atualização apresentada pela parte exequente no ID 46400819, acolhida na extinção do cumprimento de sentença, com a expedição de alvará e, ainda, que foi bloqueado somente o valor de R$ 27.740,82 (ID 54499892), proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, sobre recursos da parte executada, depositados em instituições financeiras para complemento do valor a ser pago (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil.).
Havendo bloqueio de numerário, cumpra-se integralmente a sentença, expedindo-se os alvarás na forma determinada.
Em seguida, arquive-se.
Intimem-se.
Açailândia, 18 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:10
Juntada de termo
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15/10/2021 11:38
Juntada de termo
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05/10/2021 18:30
Juntada de petição
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05/10/2021 06:03
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 06:03
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804717-10.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ESPÓLIO DE JUSCELINO CARREIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMYLAINY VILARINO MADEIRA - MA12263 Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ESPÓLIO DE JUSCELINO CARREIRO e outros em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento.
Juntou documentos.
Após a prolação da sentença, a parte requerida/executada requereu a compensação de valores entre o financiamento e a venda do veículo, o que foi rejeitado por este juízo, que determinou o pagamento conforme tabela FIPE.
Em seguida, a mesma parte pugnou pela nulidade de intimação dos atos processuais, sob alegação de que teria sido realizado em nome de advogado diverso, o que também foi rejeitado, sendo condenada, na oportunidade, por litigância de má-fé.
Irresignada, apresentou agravo de instrumento, o qual foi improvido.
Realizada penhora via SISBAJUD, peticionou nos autos pugnando pela extinção do feito, enquanto a parte autora requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado, na forma requerida na petição ID 53397585, mediante recolhimento das respectivas custas, a serem expedidos da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação (R$ 29.519,49 - vinte e nove mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos) e acréscimos legais, correspondente ao valor principal de R$ 25.558,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), acrescido da multa de 10% conforme artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.555,80 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) e multa de 5% por litigância de má-fé no valor de R$ 1.405,69 (hum mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), esta última arbitrada na decisão ID 47768302; e b) Honorários advocatícios (R$ 5.147,74 - cinco mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) e acréscimos legais, sendo correspondendo aos honorários advocatícios de 10% fixado na decisão de id ID 45044650, que importa em R$ 2.951,94 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais, noventa e quatro centavos) e R$ 2.555,80 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) referentes aos honorários advocatícios de 10% pelo não pagamento do valor devido no momento oportuno.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 29 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:51
Juntada de termo
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27/09/2021 16:07
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:08
Juntada de petição
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23/09/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:15
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/08/2021 22:38
Decorrido prazo de EMYLAINY VILARINO MADEIRA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:38
Decorrido prazo de EMYLAINY VILARINO MADEIRA em 23/07/2021 23:59.
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26/07/2021 19:21
Juntada de termo
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20/07/2021 17:43
Juntada de petição
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02/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 16:35
Outras Decisões
-
22/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:01
Juntada de termo
-
16/06/2021 15:15
Juntada de petição
-
29/05/2021 06:49
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:01
Juntada de petição
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07/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:31
Outras Decisões
-
24/02/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:15
Juntada de termo
-
23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 18:50
Juntada de petição
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03/02/2021 21:40
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 16:01
Juntada de petição
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28/01/2021 12:38
Juntada de petição
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26/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2021 12:22
Conclusos para decisão
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19/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:02
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 01:20
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 08:49
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:22
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2020 12:27
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 15:26
Outras Decisões
-
24/09/2020 19:46
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 19:45
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:24
Juntada de Certidão
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28/08/2020 11:17
Juntada de petição
-
26/08/2020 02:53
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 25/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 10:59
Outras Decisões
-
27/02/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:11
Juntada de termo
-
21/02/2020 20:28
Juntada de petição
-
13/02/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:33
Juntada de termo
-
05/11/2019 10:16
Recebidos os autos
-
05/11/2019 10:16
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2019 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/06/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 12:56
Juntada de petição
-
27/05/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:03
Juntada de apelação cível
-
14/05/2019 01:40
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 10:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/10/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 15:01
Juntada de termo
-
25/09/2018 14:17
Juntada de petição
-
25/09/2018 10:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2018 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2018 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2018 10:19
Juntada de Mandado
-
14/07/2018 18:02
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 22/06/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 09:22
Juntada de termo
-
21/06/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2018 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2018.
-
17/06/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 10:55
Outras Decisões
-
10/05/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 09:33
Transitado em Julgado em 19/04/2018
-
08/05/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 01:02
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 01:02
Decorrido prazo de EMYLAINY VILARINO MADEIRA em 19/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2018.
-
24/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/02/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 17:09
Juntada de termo
-
16/01/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2017 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2017 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 01:33
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 00:32
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/12/2017 23:59:59.
-
09/12/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 07/12/2017.
-
07/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 09:24
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2017 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 15:44
Expedição de Mandado
-
21/11/2017 15:08
Juntada de Mandado
-
21/11/2017 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2017 12:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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