TJMA - 0001202-03.2016.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:52
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 17:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0001202-03.2016.8.10.0097 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (CEMAR) ADVOGADO: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO (OAB/MA 4.292) RECORRIDA: MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADA: SUENNY COSTA AMARAL (OAB/MA 9.883) DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, a recorrida ajuizou ação de indenização de danos materiais c/c pedido de reparação de danos morais contra a recorrente.
A demanda foi julgada procedente, com a condenação da recorrente a reparar danos morais no valor de R$ 30.000,00, e a indenizar danos materiais sofridos pela recorrida, que deverão serão apurados em liquidação.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 3ª Câmara Cível (ID 12182782). No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 373, I e 375 do CPC e ao art. 944 do Código Civil (ID 13379233). Contrarrazões no ID 13840903. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado deixou de manifestar-se sobre os artigos agora questionados pela recorrente.
E não houve oposição de embargos para integrar os fundamentos ao acórdão.
Logo, a inércia da recorrente atrai a incidência das Súmulas/STF 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 6 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:16
Recurso Especial não admitido
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24/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:02
Juntada de termo
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24/11/2021 12:01
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 04:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:27
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0001202-03.2016.8.10.0097 RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410) RECORRIDA: Maria de Jesus dos Santos Advogada: Suenny Costa Amaral (OAB/MA 9.883) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 01 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
01/11/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
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01/11/2021 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/10/2021 16:25
Juntada de recurso especial (213)
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06/10/2021 00:38
Publicado Ementa em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 23/09/2021 a 30/09/2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001202-03.2016.8.10.0097 – MATINHA/MA Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dr.
Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410) Apelada: Maria de Jesus dos Santos Advogada: Dra.
Suenny Costa Amaral (OAB/MA 9.883) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS PROVOCADOS POR CURTO CIRCUITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, §6º DA CF.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. I – As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais ocasionados em decorrência de má prestação de serviços, ainda mais quando não houve a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; II - nexo causal entre a interrupção de energia elétrica e os danos causados à residência da apelada.
Prejuízo demonstrado.
Dever da demandada de reparar os danos materiais comprovadamente suportados pela autora; III – restando configurados o ato lesivo e o nexo de causalidade geradores do dano moral, em virtude da repercussão que encerram, cabível vem a ser a indenização civil, sendo prescindível a prova do prejuízo, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial; IV - apelação improvida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 20:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2021 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 13:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/02/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:53
Recebidos os autos
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19/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
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19/02/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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