TJMA - 0800030-82.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 16:30
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
24/07/2022 16:27
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 15:32
Decorrido prazo de CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:53
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2022.
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04/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 19:52
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2022.
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04/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 11:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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01/06/2022 17:17
Extinto o processo por desistência
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30/03/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 10:20
Expedição de Informações por telefone.
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14/03/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 09:57
Juntada de diligência
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02/03/2022 05:22
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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25/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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02/12/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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17/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:08
Juntada de petição
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27/08/2021 16:21
Juntada de petição
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27/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:23
Juntada de diligência
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17/08/2021 01:33
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2021 10:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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10/08/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 08:40 Vara Única de Vitória do Mearim .
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05/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 11:31
Juntada de diligência
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02/07/2021 18:04
Juntada de petição
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25/06/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:52
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 13:09
Juntada de Carta precatória
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17/05/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 05/08/2021 08:40 em/para Vara Única de Vitória do Mearim .
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07/04/2021 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 11:20 Vara Única de Vitória do Mearim .
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07/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 05:59
Decorrido prazo de GERIMÁRIO DE JESUS COÊLHO CARROS em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:02
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800030-82.2021.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ERIK ARAUJO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES, MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA.
REQUERIDO(A): RUANN FELIPE SANTOS DE FARIAS. .
DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Ação Indenizatória c/c Tutela de Urgência, proposta por ERIK ARAUJO DE SOUSA em desfavor do RUANN FELIPE SANTOS DE FARIA. Sustenta que no dia 03 de agosto de 2020 o Autor efetuou a compra de 42 peças de roupas (camisas masculinas) pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), entretanto ao receber os produtos constatou que nenhum dos produtos recebido correspondia aos que ele havia comprado.
Até o momento o requerido limitou-se a reconhecer o erro do envio, apesar da tentativa de acordo, o autor permaneceu no prejuiízo. Dado o prejuízo financeiro requer concessão de medida liminar para determinar o pagamento dos valores pagos pelos produtos, qual seja, R$ 1.450,00 .
No mérito, requer a confrimação da liminar, a condenação por lucros cessantes de R$ 1.820,00 ( hum mil oitocentos e vinte reais) e danos morais. É o relatório.
Decido. As medidas liminaresde urgencia somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado pelo autor) e periculum in mora (ineficácia prestação jurisdicional em razão de sua demora), na forma do art. 300 e seguintes do CPC). In casu, o requerente apresentou comprovante de pagamento, lista de produtos entregues, conversas no whatsapp, porem para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15. De mesmo modo, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida também por esta confundir-se com o mérito do presente processo, além de que não materializo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à requerente na hipótese de postergação ou indeferimento da medida liminar, já que no mérito, em sendo provado a irregularidade da contratação em análise, o requerente receberá a devolução de todo o valor que foi indevidamente pago. Ante o exposto, por não restarem atendidos os requisitos insculpidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido liminar. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2021, às 11h20min, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Informo às partes que em havendo acordo antes da audiência basta comparecer à Secretaria Judicial deste Juízo para homologação da transação. Cite-se-.
Intimem-se a parte autora. Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
29/01/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 11:20 Vara Única de Vitória do Mearim.
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14/01/2021 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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