TJMA - 0804894-37.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 10:27
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de DHIEGO CANDIDO DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
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05/02/2021 19:50
Juntada de petição
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05/02/2021 19:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804894-37.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DHIEGO CANDIDO DA SILVA Advogado do Autor: FRANCISCO MELO DA SILVA - OAB MA13368 Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de [Curso de Formação] ajuizada por DHIEGO CANDIDO DA SILVA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), qualificados nos autos.
Em petição protocolada, a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimado para tomar ciência do pedido, na forma do art. 485, § 4º, do NCPC, o Estado do Maranhão manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1, facultando a requerente a retirada dos documentos que acostou aos autos, inclusive a procuração ad judicia, mediante recibo.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
03/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:46
Extinto o processo por desistência
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19/11/2020 10:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 10:46
Juntada de termo
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01/09/2020 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 16:30
Declarada incompetência
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28/02/2019 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 27/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 11:15
Conclusos para decisão
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15/02/2019 11:31
Juntada de petição
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30/01/2019 13:43
Juntada de petição
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23/01/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2018 16:56
Outras Decisões
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19/11/2018 10:44
Conclusos para decisão
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19/11/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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