TJMA - 0805977-96.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:58
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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18/01/2023 06:45
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 07:17
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 07:44
Juntada de Certidão
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03/03/2022 20:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2021 23:59.
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26/07/2021 17:20
Juntada de petição
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12/07/2021 15:09
Juntada de petição
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05/07/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 07:53
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2021 07:51
Juntada de Certidão
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30/06/2021 19:09
Juntada de petição
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14/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 07:27
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2021 07:26
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:41
Juntada de contestação
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21/05/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 18:54
Conclusos para despacho
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08/04/2021 18:54
Juntada de Certidão
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30/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:41
Juntada de petição
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04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805977-96.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: FRANCISCA ELISA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
02/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2020 12:46
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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