TJMA - 0805924-18.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
11/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:24
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:40
Juntada de petição
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15/02/2024 01:57
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 15:32
Juntada de petição
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19/12/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 18:37
Juntada de petição
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29/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
21/09/2023 10:29
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 19:12
Juntada de petição
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17/07/2023 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 12:16
Juntada de petição
-
23/05/2023 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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08/01/2023 10:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:41
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
25/11/2022 11:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:21
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 14:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:03
Juntada de petição
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17/05/2022 14:46
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 10:10 2ª Vara Cível de Caxias.
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27/04/2022 21:26
Juntada de petição
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26/03/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:59
Juntada de contestação
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07/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
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04/03/2022 19:08
Juntada de petição
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03/02/2022 22:57
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 10:10 2ª Vara Cível de Caxias.
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19/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 18:53
Conclusos para despacho
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08/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:15
Juntada de petição
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04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805924-18.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
02/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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