TJMA - 0802209-81.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2021 20:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 15/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 17:25
Juntada de petição
-
11/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:32
Juntada de petição
-
10/05/2021 19:40
Outras Decisões
-
06/04/2021 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 05/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:09
Juntada de apelação
-
05/02/2021 19:24
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0802209-81.2020.8.10.0056 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA Requerente: RAFAEL ROCHA DE MELO Advogado:PATRICIA ABREU FERNANDES, OAB-MA 22220 FERNANDA VENTURA BANDEIRA, OAB-MA 16188 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES MA O Exm Sr Dr João Vinícius Aguiar dos Santos, MM Juiz de Direito da Comarca de Monção, respondendo, intima os advogados acima especificados, para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: DISPOSITIVO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RAFAEL ROCHA DE MELO em face do ato praticado pela autoridade coatora PREFEITO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, qualificados nos autos.Alega que no concurso de Edital nº 01 de Novembro de 2019 o impetrante foi classificado, na 2ª (segunda) colocação no Cadastro de Reservas, para o cargo de enfermeiro do CAPS.Ocorre que, no edital de convocação, a candidata PAULA DANIELLY MACHADO SILVA, 1ª (primeira) colocada no certame do cadastro reserva, desistiu da posse e nomeação do cargo (id. 39491630), motivo pelo qual criou-se a expectativa de direito em relação à convocação do impetrante.Postula, em caráter liminar, seja determinado à autoridade impetrada que lhe nomeie e emposse no cargo de enfermeiro do CAPS, ou, sucessivamente, que seja determinada a reserva da vaga.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.A pretensão do impetrante está embasada no art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei n° 12.016/2009 que, ao regulamentar a matéria, dispõe em seu art. 1.º que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.Da análise deste dispositivo legal constata-se que a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois requisitos: existência de direito líquido e certo e constatação de que este direito seja objeto de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora.Entretanto, a presente demanda não merece prosperar, já que não há direito líquido e certo a ser protegido pelo instituto utilizado.No presente caso, não há como se acolher a pretensão exposta na inicial, na medida em que embora o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas do cadastro de reserva, o certame ainda se encontra dentro do seu prazo de validade, uma vez que a homologação do presente concurso se deu em 31 de julho de 2020.
Além do mais, não restou demonstrada a ocorrência de contratação de servidores de forma precária.Nesse sentido, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE BAGÉ.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NA VIGÊNCIA DO CERTAME.
Frente à impetração do mandado de segurança durante o prazo de validade do concurso, não caracterizado o direito líquido e certo à nomeação, haja vista a discricionariedade da Administração.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-95, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 23/03/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*55-95 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 23/03/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018).APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE OSÓRIO (EDITAL Nº 001/2013).
CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
APROVAÇÃO (1º LUGAR) DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL (01 VAGA).
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração detém o juízo de conveniência e oportunidade de nomeação no momento que melhor lhe aprouver.
Conseguinte, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, não há como se tachar de ilegal ou abusivo o ato da Administração de postergar a nomeação de candidato aprovado, desde que isso, por certo, não implique preterição na ordem de classificação.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-95, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 23/11/2017) Grifo nosso.Desta feita, o impetrante não tem direito subjetivo à nomeação, visto que devem ser observados tanto um princípio de discricionariedade administrativa do agente público em relação ao preenchimento de vagas, como a observância a critérios de conveniência e oportunidade.Assim, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade específicos do mandado de segurança, que são aqueles relacionados com os requisitos constitucionais do instituto e com as condições processuais previstas na lei específica, imperativo o indeferimento da inicial, forte no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.Com base nas razões expostas, com fulcro no art. 330, III c/c art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o mandamus sem resolução do mérito.Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita, ora deferido.Sem condenação em honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Santa Inês (MA), datado e assinado pelo sistema.Santa Inês (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
03/02/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 07:53
Indeferida a petição inicial
-
18/01/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:13
Juntada de petição
-
23/12/2020 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2020 15:29
Outras Decisões
-
22/12/2020 21:31
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000826-64.2014.8.10.0104
Francisco Pereira Feitosa
Maria Graciana Oliveira Feitosa
Advogado: Laisa Christhiany da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00
Processo nº 0060760-68.2014.8.10.0001
M R P de Sousa - ME
Colegio Literato LTDA
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2014 00:00
Processo nº 0800003-76.2021.8.10.0083
Enaldo Pinto Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 09:25
Processo nº 0805427-86.2020.8.10.0034
Francisca Tainayra Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 10:51
Processo nº 0802409-25.2021.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Francisco Flavio dos Santos Lima
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 09:23