TJMA - 0800155-27.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 09:09
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
07/08/2021 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:37
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:25
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
-
22/07/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
22/07/2021 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
-
22/07/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800155-27.2019.8.10.0138 Requerente: FRANCISCO GARRETO SIMOES Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta por FRANCISCO GARRETO SIMOES, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
Requerido citado e contestação no ID 34231987.
O autor, por meio de sua advogada, requereu a desistência da presente demanda, (fls. 34248886). É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil1).
Ademais, embora o réu tenha sido citado, é possível a desistência da ação, uma vez que assim o permite o Enunciado 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta no ID 34231987, não resta alternativa a este Juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Urbano Santos/MA, 14 de Agosto de 2020. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
29/01/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 22:04
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2020 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/08/2020 09:02
Juntada de petição
-
10/08/2020 17:21
Juntada de contestação
-
04/08/2020 06:28
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GARRETO SIMOES em 03/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 08:55 Vara Única de Urbano Santos.
-
19/08/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800134-50.2020.8.10.0127
Maria Antonia da Silva Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 10:38
Processo nº 0805924-18.2020.8.10.0029
Maria Luiza Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Samara Marina Macedo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 18:17
Processo nº 0817814-38.2020.8.10.0001
Liana Maria Pinheiro Rodrigues
Jose Ribamar Rodrigues
Advogado: Joselma Maria Rodrigues Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 18:08
Processo nº 0805985-73.2020.8.10.0029
Eva Goncalves Lima
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 12:59
Processo nº 0800109-85.2020.8.10.0111
Antonia de Paula Costa
Municipio de Pio Xii
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 22:26