TJMA - 0803526-22.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 11:11
Baixa Definitiva
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28/11/2021 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2021 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:30
Decorrido prazo de FABIO BUGARIN DE MELLO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:30
Decorrido prazo de VICENTE FREIRE DE JESUS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:30
Decorrido prazo de KELLVIN ARAUJO NUNES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH CARNEIRO SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:29
Decorrido prazo de NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:29
Decorrido prazo de RUY ISNARD DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ALFREDO VIEIRA SERRA FILHO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:29
Decorrido prazo de DENISE DINIZ ALVES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803526-22.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Agravantes : Alfredo Vieira Serra Filho e Outros Advogado : Cláudio Estevão Lira Mendes Filho Advogado (OAB/MA 14.099) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Romário José Lima Escórcio Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator EMENTA ACÓRDÃO: -
01/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/09/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 16:02
Juntada de petição
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11/09/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 02:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de VICENTE FREIRE DE JESUS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de KELLVIN ARAUJO NUNES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH CARNEIRO SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de RUY ISNARD DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ALFREDO VIEIRA SERRA FILHO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de DENISE DINIZ ALVES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:44
Decorrido prazo de FABIO BUGARIN DE MELLO em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de FABIO BUGARIN DE MELLO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH CARNEIRO SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de VICENTE FREIRE DE JESUS em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de KELLVIN ARAUJO NUNES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de RUY ISNARD DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de ALFREDO VIEIRA SERRA FILHO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de DENISE DINIZ ALVES em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 17:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/03/2021 07:08
Juntada de petição
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03/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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03/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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03/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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03/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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27/02/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 01:39
Conhecido o recurso de ALFREDO VIEIRA SERRA FILHO - CPF: *15.***.*62-87 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2020 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2020 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 09:41
Recebidos os autos
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10/07/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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