TJMA - 0805789-07.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:09
Baixa Definitiva
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16/11/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:52
Decorrido prazo de ANDERSON CHAVES TORRES em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:41
Publicado Ementa em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 23 a 30 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805789-07.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelado: Anderson Chaves Torres Advogados: Dr.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175); Dr.
Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO PROVIMENTO. I - Verificado o defeito na prestação de serviço, ante a cobrança de seguro não contratado, é devida indenização por danos materiais e morais, à luz do art. 5º, X, da CF, art. 6º, VI, e art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC; II - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - configura dano material o valor cobrado indevidamente, devendo ser devolvido em dobro conforme dispositivo legal do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 20:35
Conhecido o recurso de ANDERSON CHAVES TORRES - CPF: *05.***.*23-00 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON CHAVES TORRES em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 12:07
Juntada de parecer
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18/12/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:40
Recebidos os autos
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14/12/2020 10:40
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
03/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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