TJMA - 0805908-05.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:29
Baixa Definitiva
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08/11/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 04:52
Decorrido prazo de CLASI SEGURANCA PRIVADA LTDA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:52
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:41
Publicado Ementa em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 23 a 30 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805908-05.2019.8.10.0060 – TIMON/MA Apelante: Clasi Segurança Privada Eireli Advogado: Dr.
Luiz Felipe Rabelo Ribeiro (OAB/MA 7.894) Apelado: Pedro Ferreira de Araujo Advogado: Dr.
João borges dos Santos (OAB/PI 11.796) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme os preceitos descritos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; II - verificando a omissão da apelante de seu dever de vigilância a impedir a ocorrência do furto da motocicleta do apelado, resta inconteste o nexo causal entre tal conduta e dano suportado pelo autor; III – recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 20:36
Conhecido o recurso de CLASI SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELADO) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de CLASI SEGURANCA PRIVADA LTDA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2021 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 11:36
Juntada de parecer
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05/02/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 13:43
Recebidos os autos
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03/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
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03/02/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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