TJMA - 0000309-06.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 09:59
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 01/12/2021 23:59.
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08/11/2021 22:30
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 02:45
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000309-06.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEMANDANTE: JISLAYD MARIA COSTA LEITE BARBOSA Requerido: DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO BENTO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA 13965 ,advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, conforme dispositivo: Sentença Trata-se de ação de cobrança proposta por JISLAYD MARIA COSTA LEITE BARBOSA em face do MUNICIPIO DE SAO BENTO, sob alegação de que teria trabalhado no período de 2005 a 2017 como professora. Entretanto, aduz que ficou sem receber 10 meses de salário, bem como que não recebeu outras verbas trabalhista que defende ter direito.
Citado, o município requerido apresentou contestação, aduzindo que a parte autora não teria juntado prova do direito alegado na inicial. Audiência realizado em que foi colhido o depoimento de uma testemunha. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamentação Trata-se de cobrança de verbas salariais de servidor contratado que alega não ter recebido verbas decorrentes de sua contratação direta com a municipalidade.
Diz que trabalhou como professora no período.
Em matéria de prova, havendo comprovação da relação de trabalho, cumpre ao empregador comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados.
Em suma, a parte autora tem o ônus de comprovar que laborou de fato no período indicado, apresentando todas as provas que eventualmente tenha à sua disposição (extratos bancários, folhas de ponto, testemunhas, etc…), enquanto o Município requerido tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento.
Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO BENTO.
CONTRATO NULO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - Contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Não obstante, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - No presente caso, a requerente exerceu a função de Agente Administrativo, devendo ser, portanto, mantida a condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas, ainda que no bojo de contrato de natureza precária, quais sejam, os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, férias integrais e proporcionais não gozadas referentes aos anos de 2009 a 2012 e os valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram efetuados entre janeiro de 2005 a dezembro de 2012.
IV - Reexame Necessário conhecido e improvido. (ReeNec 0294722017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017 , DJe 03/08/2017) No caso dos autos, entretanto, a parte autora não conseguiu comprovar suficientemente a existência da relação contínua e ininterrupta de trabalho em seus elementos mínimos, como data de início e fim.
Embora tenha juntado documentação que demonstre possível existência de vínculo, não é possível inferir com segurança jurídica o tempo total efetivo que trabalhou, se trabalhou de fato nos meses em que diz não ter recebido.
A prova testemunhal produzida não foi suficiente, a fim de demonstrar que deveras laborara ininterruptamente durante todo o período indicado, considerando que não saberia dizer qual o período trabalhado e quando teria ocorrido o fim do contrato de trabalho. Todo o fato constitutivo do autor estaria amparado apenas na petição inicial e alguns poucos documentos, que indicariam um ou outro recebimento de salário, o que é insuficiente à procedência do pedido.
De fato, há certo indício de que a autora trabalhou, mas não há provas mínimas de que laborou ininterruptamente durante o período indicado, nem quando saiu em definitivo do trabalho. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz julgará conforme as provas constantes nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária e, após os prazos legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do recurso.
Caso transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Bento (MA), Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
04/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 05:59
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2021 09:18
Juntada de pedido de sequestro (329)
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06/02/2021 04:37
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:37
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 22/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2021 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 10:40 Vara Única de São Bento .
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04/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
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10/12/2020 20:32
Juntada de petição
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30/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 19:25
Juntada de Ato ordinatório
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03/08/2020 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 10:40 Vara Única de São Bento.
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30/05/2020 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 29/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/04/2020 10:40 Vara Única de São Bento .
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19/03/2020 01:21
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 18/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2020 15:52
Juntada de diligência
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21/02/2020 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2020.
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21/02/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2020 10:40 Vara Única de São Bento.
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17/02/2020 13:14
Juntada de Certidão
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31/01/2020 16:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/01/2020 16:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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