TJMA - 0833552-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:02
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JEOVANIA DUTRA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:46
Juntada de diligência
-
07/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:46
Juntada de diligência
-
03/02/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 07:22
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:08
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:19
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:19
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:19
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JEOVANIA DUTRA RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:13
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:13
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:11
Juntada de diligência
-
02/05/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:11
Juntada de diligência
-
15/04/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:09
Juntada de petição
-
14/11/2023 02:34
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JEOVANIA DUTRA RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
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26/07/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 06:43
Juntada de diligência
-
26/06/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:28
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 15:13
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:09
Decorrido prazo de JEOVANIA DUTRA RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JEOVANIA DUTRA RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
25/02/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 23:29
Juntada de diligência
-
13/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 25/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/02/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 22:08
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 22:07
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:42
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833552-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSEANE COSTA FRANCO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126 EXECUTADO: JEOVANIA DUTRA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença decorrente de acordo pré-processual via CEJUSC em que, após distribuição por "dependência", foi declarada a incompetência do Juízo da 15ª Cível, nos termos da decisão ID 39534710.
Em seguida o processo foi distribuído por sorteio à 3ª Vara Cível, que, também se declarando incompetente, determinou o retorno dos autos à 15ª Vara Cível.
Mesmo após ter sido mencionada da decisão ID 39534710 que tal questão já fora resolvida em conflito de competência pelo Tribunal de Justiça (Proc. 0811378-03.2019.8.10.0000), optou o Juízo da 3ª Cível por apenas devolver os autos, ante a possibilidade de suscitar conflito de competência, nos termos do art. 526 do Regimento Interno do TJMA.
Dessa forma, suscito o conflito de competência, nos termos do art. 526 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
25/10/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:56
Suscitado Conflito de Competência
-
05/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2021 10:25
Declarada incompetência
-
02/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:05
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833552-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSEANE COSTA FRANCO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OABMA17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - OABMA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - OABMA6377 EXECUTADO: JEOVANIA DUTRA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de demanda de cumprimento de sentença proposta por MARIA ROSEANE COSTA FRANCO em face de JEOVANIA DUTRA RIBEIRO, com vistas execução de acordo pré-processual firmado entre as partes no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Em que pese ter sido a demanda distribuída por dependência ao presente Juízo, não se verifica a existência de enquadramento nas hipóteses previstas em lei, notadamente as descritas no art. 286 do CPC.
Mais ainda, a homologação do acordo pré-processual não vincula o Juiz que a executou tendo em vista o dever estatal de estímulo da solução consensual dos conflitos, funcionamentos dos Centros e demandas pré-processuais e sistemática de homologação de acordos pré-processuais, conforme já explanado na decisão emanada no Proc. 0842994-90.2019.8.10.0001 (em trâmite na presente unidade jurisdicional), cujo teor serve de fundamento para o posicionamento adotado por este Juízo, bem como ensejou o conflito de competência registrado sob o nº 0811378-03.2019.8.10.0000 junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, JÁ JULGADO PELA NÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPEDÊNCIA.
Dessa forma, DETERMINO que seja promovida a regular redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis, com a devida baixa e desvinculação de dependência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 29 de dezembro de 2020.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2021 16:40
Declarada incompetência
-
25/11/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:58
Juntada de petição
-
27/10/2020 00:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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