TJMA - 0800350-06.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 11:41
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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22/02/2022 04:14
Decorrido prazo de IVAN NILO PINHEIRO MARQUES em 02/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:14
Decorrido prazo de ELSON GARROS em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:49
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 05:02
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800350-06.2019.8.10.0140 Classe: Ação Demolitória c/c Liminar Requerente: Elson Garros Advogado: Ivan Nilo Pinheiro Marques, OAB/MA 11.028 Requerido: Gerimário de Jesus Coelho Carros Advogado: Carlos Vinicius Jardim dos Santos, OAB/MA 20.740 SENTENÇA Trata-se de Ação Demolitória c/c Liminar proposta por Elson Garros em face de Gerimário de Jesus Coelho Carros, conforme os fatos da inicial.
Em ID 40047664, despacho deste Juízo determinando a intimação do autor para manifestar-se, cujo prazo transcorreu in albis, conforme nota-se nos autos, apesar de intimado em id 40454350. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação teve manifestação do requerido informando que a lide já foi solucionada, e após a parte autora ser intimada para manifestar-se, manteve-se inerte.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). É o caso dos autos.
Veja-se que a parte autora deixou de dar impulso ao presente processo, diligência de sua incumbência, bem como não apresentou manifestação no prazo processual informado.
Ademais, decorrido todo este lapso temporal não apresentou nenhuma manifestação nos autos, postura que indica não haver interesse no prosseguimento do feito. Sendo desnecessárias maiores considerações e diante do exposto, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE LIDE POR SENTENÇA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e fixação de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Vitória do Mearim, 06 de dezembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
07/12/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
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10/02/2021 05:59
Decorrido prazo de IVAN NILO PINHEIRO MARQUES em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:02
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800350-06.2019.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ELSON GARROS.
Advogado(s) do reclamante: IVAN NILO PINHEIRO MARQUES OAB/MA 11028 REQUERIDO(A): GERIMÁRIO DE JESUS COÊLHO CARROS.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS OAB/MA 20740 DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista a manifestação do requerido em ID 36203636, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
29/01/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:25
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 21:23
Juntada de petição
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02/09/2020 16:48
Juntada de petição
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26/08/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2020 21:01
Juntada de contestação
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23/07/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 18:02
Conclusos para despacho
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22/07/2020 18:01
Juntada de Certidão
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22/07/2020 01:53
Decorrido prazo de GERIMÁRIO DE JESUS COÊLHO CARROS em 21/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2020 17:40
Juntada de diligência
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23/04/2020 19:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2019 16:30
Conclusos para decisão
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13/04/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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