TJMA - 0805738-30.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 13:19
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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06/11/2021 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2021 23:59.
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27/09/2021 10:54
Juntada de petição
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23/09/2021 01:45
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805738-30.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): ANTONIO CARLOS ROCHA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados(s): Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS ROCHA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos e decorrido o prazo para pagamento, houve o pagamento do respectivo crédito.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 30 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
13/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 11:24
Juntada de termo
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05/08/2021 12:20
Juntada de Alvará
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05/08/2021 10:14
Juntada de protocolo
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04/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:29
Juntada de petição
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01/08/2021 16:25
Juntada de petição
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22/07/2021 10:26
Juntada de petição
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14/07/2021 10:51
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:43
Juntada de petição
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24/06/2021 03:27
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 12:32
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 12:09
Juntada de petição
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15/06/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 15:11
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 10:20
Juntada de petição
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28/04/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 12:24
Juntada de
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27/04/2021 21:07
Juntada de petição
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20/04/2021 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:00
Juntada de petição
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08/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805738-30.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Requerente(s): ANTONIO CARLOS ROCHA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo n. 0805738-30.2018.8.10.0040 Vistos em correição, 1.
Homologo os cálculos de id. 33793520. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos de id. 33793520, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/02/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 08:27
Juntada de requisição de pequeno valor
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04/02/2021 08:23
Juntada de requisição de pequeno valor
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04/02/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 10:53
Conclusos para decisão
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31/07/2020 16:50
Juntada de petição
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31/07/2020 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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31/07/2020 10:41
Conta Atualizada
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29/07/2020 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 11:15
Outras Decisões
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23/01/2020 17:16
Juntada de petição
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21/11/2018 14:29
Conclusos para decisão
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21/11/2018 11:06
Juntada de petição
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19/11/2018 00:51
Publicado Intimação em 19/11/2018.
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19/11/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 17:37
Juntada de petição
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16/08/2018 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/08/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 09:17
Conclusos para despacho
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12/05/2018 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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