TJMA - 0806125-10.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2024 17:24
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:25
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 09:53
Homologado cálculo de contadoria
-
07/03/2024 14:30
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 21:07
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:50
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:07
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
18/11/2022 12:36
Conta Atualizada
-
26/08/2022 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
28/05/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 21:01
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:26
Juntada de petição
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22/03/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:11
Decorrido prazo de CLOVES DE MORAES CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:25
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2022.
-
11/02/2022 13:25
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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29/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 04:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 04:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:48
Decorrido prazo de CLOVES DE MORAES CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 20:33
Decorrido prazo de CLOVES DE MORAES CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
28/09/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806125-10.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: CLOVES DE MORAES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
23/09/2021 03:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 03:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 03:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 07:30
Juntada de contestação
-
14/08/2021 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2021 06:49
Juntada de mandado
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12/08/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 19:26
Conclusos para despacho
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08/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:42
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806125-10.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: CLOVES DE MORAES CARVALHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
02/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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