TJMA - 0813092-92.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 14:04
Juntada de termo
-
10/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 14/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 09:35
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 05:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 09:53
Outras Decisões
-
21/04/2021 05:26
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 14/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 18:27
Juntada de petição
-
26/03/2021 06:19
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813092-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SOARES GOMES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168 EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CODOENSE DE LAIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:51
Juntada de penhora não realizada
-
19/02/2021 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:42
Juntada de petição
-
05/02/2021 11:42
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813092-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SOARES GOMES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168 EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CODOENSE DE LAIMENTOS LTDA - ME DESPACHO: Instada a efetuar o pagamento voluntário do valor devido ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão que repousa evento de ID 25111046.
Sobreveio manifestação da parte autora (ID 40050835), requerendo penhora on-line no importe de no importe de R$ 14.251,76 (quatorze mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), valor já acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme demonstrativo de crédito que integra a referida petição (ID 40050836).
Diante disso, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da DISTRIBUIDORA CODOENSE DE ALIMENTOS, CNPJ 74.***.***/0001-15, até o valor de R$ 14.251,76 (quatorze mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN.
Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
02/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:31
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
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31/10/2019 02:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CODOENSE DE LAIMENTOS LTDA - ME em 30/10/2019 23:59:59.
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31/08/2019 02:00
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 30/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 00:26
Publicado Intimação em 20/08/2019.
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20/08/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2019 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 10:27
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:32
Juntada de petição
-
13/08/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 16:41
Juntada de edital
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11/06/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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