TJMA - 0048365-15.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 15:04
Juntada de termo
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25/05/2023 18:23
Juntada de termo
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22/05/2023 18:47
Juntada de protocolo
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10/05/2023 16:31
Juntada de protocolo
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18/04/2023 22:43
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANCA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BRANCO em 22/02/2023 23:59.
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17/03/2023 13:50
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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17/03/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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14/02/2023 13:28
Juntada de termo
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14/02/2023 11:35
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo n.° 0048365-15.2012.8.10.0001 Ação Penal Pública Acusado: Valdir João de Oliveira, José Carlos Simeão Alexandre e Antônio Edivaldo Santos Aguiar.
Tipificação Penal: Art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/90 c/c e Art. 71 do CP e Art. 11 da Lei n° 8.137/90.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra Valdir João de Oliveira, José Carlos Simeão Alexandre e Antônio Edivaldo Santos Aguiar, qualificados nos autos, dando-os como incursos na pena do crime descrito na Tipificação Penal: Art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/90 c/c e Art. 71 do CP e Art. 11 da Lei n° 8.137/90.
Cumpre registrar, inicialmente, que o Órgão Ministerial (em sede de Alegações Finais) pugnou pela procedência parcial das imputações constantes da denúncia apenas em relação aos acusados VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE, requerendo a ABSOLVIÇÃO da imputação inicialmente atribuída ao acusado ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR, incurso consoante a peça de ingresso nas reprimendas dos crimes contra a ordem tributária.
Acerca dos fatos, aduz-se a denúncia que, durante os anos de 1995 a 2002, os acusados VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS, SIMEÃO ALEXANDRE e ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR, foram denunciados pela prática de sonegação de ICMS ao estado do Maranhão, no montante de R$ 19.837.009,63 (dezenove milhões, oitocentos e trinta e sete mil e nove reais e sessenta e três centavos).
De acordo com a exordial acusatória, apurou-se que, durante a investigação, os denunciados foram autuados em 16 (dezesseis) autos de infração, nos quais a investigação revelou que os denunciados se utilizam das seguintes estratégias para se apropriarem do imposto, dentre elas: A venda de mercadoria sem nota fiscal, Omissão de vendas nos livros fiscais de Registro de Saídas, Omissão de compras nos livros fiscais de Registros de Entradas e Aquisição de mercadorias sem nota fiscal.
O Parquet prosseguiu aduzindo que a empresa faz parte do grupo chamado “Grupo Oliveira” composto dentre outras, pelas empresas DISTRUIBUIDORA OLIVEIRA LTDA, DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA E DM GOMES COMÉRCIO E DISTRUIBUIÇÃO LTDA, com atuação no comércio de bebidas e gêneros alimentícios do estado do Maranhão e em outros Estados do Brasil.
Sustentou o representante Ministerial que as quatro empresas são objeto de investigação criminal por sonegação fiscal desde os anos 2000.
A partir da narrativa fática supracitada, entendeu o Órgão Ministerial que houve a demonstração da materialidade e da autoria dos delitos, em apreço, e, por conseguinte, está presente a justa causa necessária para a instauração da presente Ação Penal.
Recebida a denúncia (ID nº 56453825).
Resposta à Acusação, no ID nº 56455037 - págs. 06/55 e págs. 58/76.
Certidão de Antecedentes Criminais, consoante ID nº 56455037 pág. 100, e ID”s nº 58216444 e nº 58319637.
Audiência de instrução e julgamento realizada.
As testemunhas arroladas na denúncia foram inquiridas, conforme ID nº 57406470.
O representante do Ministério Público ofertou Alegações Finais, na forma de memoriais, no ID nº 61373433 requereu a ABSOLVIÇÃO do denunciado ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR nos crimes citados, conforme Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Além disso, requereu a procedência parcial da denúncia em relação aos acusados VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE, em razão do cometimento dos crimes previsto no Art. 1°, incisos I, II e V, e Art. 12, inciso I, da Lei nº 8137/90 c/c Art. 71 do Código Penal.
A Defesa de ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR, em sede de Alegações Finais, na forma de memoriais (ID nº 64576771), pugnou pela ABSOLVIÇÃO do referido acusado nos termos do Art. 386, inciso VII do CPP, ante a ausência de ilicitude de sua conduta, reconhecendo-se que o mesmo não tinha conhecimento das omissões sustentadas pela acusação, posto que os registros contábeis eram então realizados com base nos documentos a ele apresentados conforme testemunhas ouvidas em audiências.
Aduziu também que o serviço prestado pelo acusado era realizado fora do espaço interno da empresa titularizada pelos demais corréus, reforçando a absolvição já que o réu realizava seu trabalho mediante as informações manuais que lhes eram repassadas, sem filtro do que era informado.
A Defesa de VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA, em sede de Alegações Finais, na forma de memoriais (ID nº 63539051), pugnou pelo reconhecimento da prescrição, que, caso não haja o reconhecimento da prescrição, requer a ABSOLVIÇÃO do referido acusado, com fulcro no art. 386, IV, V e VII do CPP, pelo fato de que, durante toda a instrução processual, esta veio a comprovar que o verdadeiro administrador e responsável pelos fatos objetos da ação penal era o irmão do acusado VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA. É o relatório.
Decido.
DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - A PEDIDO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL Sabe-se que para o decreto condenatório, faz-se necessário ter certeza e segurança jurídica no que tange à materialidade e à autoria delitiva.
Após a instrução processual, apesar dos esforços empregados tanto na fase investigatória como na instrutória, não restou cabalmente demonstrado que o acusado ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR efetivamente praticou a conduta criminosa que lhe fora imputada na denúncia.
No presente caso, convém ressaltar que, são insuficientes as provas produzidas no curso da instrução, as quais, coadunadas às demais provas colhidas ainda em fase inquisitória, dificultam o entendimento da culpabilidade do acusado no delito em comento.
Diante disso, observa-se que, na situação sob apreciação, não existem elementos probatórios que comprovem, com clareza a prática delituosa pelo supracitado acusado.
Vale dizer, não consta nos autos a prova cabal, segura, robusta, estreme de dúvida que legitime a condenação.
Assim sendo, conclui-se que o acusado ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR deve ser absolvido, ante a escassez probatória quanto ao dolo para a prática dos crimes apurados, elemento indispensável à configuração da autoria delitiva, gerando dúvida que deve beneficiar o réu.
Como é cediço, para um decreto penal condenatório, há que se revestir a prova de robusteza suficiente para o convencimento do órgão julgador, caso contrário, havendo dúvida quanto à imputação e à sua prática, o réu será beneficiado, sendo o caso dos autos.
Destaco, ademais, que os elementos informativos do inquérito civil, não devem ser considerados exclusivamente como base para convicção do julgador, como assevera, por analogia, o art. 155, CPP, in verbis: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Ao conceituar prova Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho aduzem:“Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta.
As dúvidas sobre a veracidade das afirmações feitas pelas partes no processo constituem as questões de fato que devem ser resolvidas pelo juiz, à vista das provas de acontecimentos pretéritos relevantes.
A prova constitui, assim, numa primeira aproximação, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos”(GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; FILHO GOMES, Antonio Magalhães.
As Nulidades no Processo Penal.
São Paulo: Malheiros).
Por mais que o julgador verifique a existência da culpabilidade no comportamento de algum agente, cristalizada nas informações colhidas na fase inquisitorial, o magistrado não pode julgar, exclusivamente, com base nos dados obtidos na fase desprovida de contraditório, sob pena de atuar contra os dispositivos do direito pátrio, não restando alternativa senão se conformar com as regras do sistema.
Assim, diante do conjunto das provas colacionadas aos autos, que não se apresentou robusto, faltando certeza acerca das imputações, não restou configurado que o acusado ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR praticou a conduta delitiva imputada na peça acusatória, de modo que a dúvida milita em seu favor, ante a ausência de provas suficientes para a sua condenação.
DA IMPUTAÇÃO AOS ACUSADOS VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE.
Através da presente Ação Penal, ID 61373433, pugnou o Parquet pela condenação dos acusados nos crimes previstos no Art. 1º, incisos I, II e V, e, Art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em combinação com o Art. 71 do Código Penal.
No tocante à materialidade delituosa fora apontada pelo Parquet que, conforme relatório consolidado de débito, autos de infração constante nos autos (fls. 166 a 181), além das provas testemunhais produzidas.
Sustentou o Ministério Público que existem de 16 (dezesseis) autos de infração, lavrados em face da empresa DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA., inscrição estadual 12.135.792-9, quais sejam: n° 115873/724; n° 307769/46; n° *44.***.*00-97-2; n° 104497/033; n° 327700-79; n° 327700-81; n° 327700-82; n° 327700-83; n° 327700-84; n° 327700-85; n° 327700-86; n° 327700-87; n° 144.137, n° 133.400 e 133.418.
Os referidos autos de infração foram lavrados no período já mencionado de 1995 a 2002.
Quanto à autoria dos fatos, verifica-se que não resultou devidamente comprovada em relação também aos acusados VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE e, não obstante a demonstração de que os acusados eram sócios e administradores da pessoa jurídica, objeto de apuração de crimes tributários, nos autos sob exame, não há provas de que praticaram as fraudes, imputadas na denúncia.
Convém ressaltar que o ICMS – Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – é tributo de competência estadual, sendo uma das maiores formas de arrecadação, previsto constitucionalmente e regulamentado, através de normas gerais, pela Lei Complementar Federal nº 87/1996, incidindo sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Mister ressaltar que os contribuintes do ICMS estão obrigados a manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos os livros fiscais, conforme as operações que realizarem, assim, o livro de Registro de Apuração do ICMS destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto.
Finalmente, cumpre ao contribuinte entregar, no prazo legal, na Repartição Fazendária de seu domicílio uma via da Declaração do ICMS, na qual informa o saldo apurado naquele período, devendo recolher aos cofres públicos, dentro do prazo estipulado, o imposto correspondente.
Cumpre registrar ainda que o imposto supracitado a recolher será apurado mensalmente pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Nesse sentido, é importante destacar alguns trechos dos depoimentos das testemunhas, ouvidas em Juízo, essenciais para o deslinde das imputações e para a formação da convicção do julgador, conforme seguem.
A testemunha Gregório Tito Pinheiro, Auditor da Receita Federal, em juízo, afirmou “Que não lembra especificamente do caso dos autos, mas que lembra que realizou várias auditorias nas empresas”.
Quando indagado acerca da responsabilidade penal do contador: “Que o contador contabiliza dados fornecidos pela empresa, notas fiscais e etc., então não tem como dizer que a empresa fornecia todos esses dados corretamente para o contador.
Então baseado nisso não tem como dizer se ele teve participação num negócio desses, até porque nesse período (2002) era tudo manual, o contador só contabilizava as notas fiscais que a empresa mandava para ele (...)”.
A testemunha João Pereira Galdez Filho, em juízo, aduziu “Que fez vários autos da empresa Riacho Doce (...) já autuei ela”. “Que ele (a empresa) emitia todas as notas fiscais de venda mas não mandava para o contador registrar ...”. “Que não teve contato com os proprietários da empresa (...) que conhece o Edvaldo”. “Que ele apresentava um movimento pequeno de mais ou menos 15% tanto de compra quanto de entrada e também não entregava todas as notas para o contador, ai eu peguei todas as notas que estavam registradas, se ele comprou, claro que foi com o caixa da empresa, então aquelas compras foram adquiridas com caixa 2 – com outras vendas – uma espécie de caixa 2.
Se ele comprou e não registrou no livro diário e nem tá no livro de entradas, com certeza é omissão de vendas”.“Que a sonegação foi realizada pela pessoa jurídica DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE (...);Que não conheceu o Sr.
Valdir João de Oliveira; Que lá tinha um gerente que mandava (...)”. “Que intimava o representante legal da empresa (...)”.Quando indagado acerca da responsabilidade do contador: “Que o contador não tinha como saber, porque nessa época não tinha nota eletrônica.
Nota eletrônica começou em 2012.
Se fosse de 2012 pra cá o contador saberia.
Mas como a nota era manual, emitida pelo computador, não ficava arquivo, então o contador não sabia qual era o volume de vendas”.
Nesse passo, é de bom alvitre ressaltar que o representante do Ministério Público sustentou que, no curso da instrução, esse procedimento legal não era feito pelos réus, de forma específica pelo acusado VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA.
Que as provas colacionadas no presente processo, as notificações lavradas pelos fiscais tributários descrevem as infrações como: venda de mercadoria sem nota fiscal, omissão de vendas nos livros fiscais de Registro de Saídas, omissão de compras nos livros fiscais de Registros de Entradas e aquisição de mercadorias sem nota fiscal.
Que todas as operações encontram-se detalhadas, não existindo, em contrapartida, qualquer documento hábil a comprovar o pagamento dos tributos devidos, única forma de evitar responsabilização penal em tela.
De acordo, ainda, com o Parquet, a situação narrada nos autos, trata-se de uma exemplar hipótese da aplicação da Teoria da Cegueira deliberada, também conhecida como teoria do avestruz, a qual sustenta haver o dolo naquele indivíduo que, voluntariamente, coloca-se em uma situação de desconhecimento para, com isto, tentar se furtar de sua responsabilidade penal.
Acerca da teoria da cegueira deliberada, ou instruções de avestruz (ostrich instructions), esta consiste em instituto do direito criminal que, por meio da ampliação do espectro conceitual de autor e partícipe de delitos, possibilita a responsabilização criminal daqueles que, deliberadamente, evitam o conhecimento sobre o caráter ilícito de sua conduta.
Nesse cenário, como visto, a Teoria da Cegueira Deliberada é utilizada como forma de transpor obstáculos probatórios: ainda que não haja prova da efetiva participação do agente na sonegação tributária, considera-se possível a sua responsabilização, em razão de suposta assunção de risco.
No entanto, infere-se dos autos, após a instrução processual, que não existem elementos probatórios suficientes que demonstrem que os denunciados Valdir João de Oliveira e José Carlos Simeão Alexandre, os quais detinham, formalmente, o controle dos atos de administração da empresa, tenham, efetivamente, agido buscando seus interesses e benefícios, tendo ciência e controle das transações e negócios por esta realizados, bem como da responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido.
Dessa forma, não há como assegurar, sem sobra de dúvidas, se sobre os acusados supracitados recaem a autoria dos crimes praticados.
Diante do exposto, entendo que, no presente caso, embora os acusados supracitados possuíssem, formalmente, poderes de gestão, exercendo funções de fiscalização e administração no âmbito do estabelecimento comercial, sendo, portanto, os responsáveis pelo adimplemento de verbas tributárias, uma vez que se trata de obrigação legal, não há demonstração de que, de fato, VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE tenham sonegado o ICMS ao estado do Maranhão no montante atualizado, no valor de R$ 77.414.131,70 (setenta e sete milhões, quatrocentos e quatorze mil, cento e trinta e um reais e setenta centavos).
Não vislumbro qualquer razoabilidade na aplicação da Teoria da Cegueira deliberada, também conhecida como teoria do avestruz, a qual sustenta haver o dolo naquele indivíduo que, voluntariamente, coloca-se em uma situação de desconhecimento para, com isto, tentar se furtar de sua responsabilidade penal, suscitada pelo Parquet.
Finalmente, cumpre consignar que o dolo consiste no elemento subjetivo, como consciência e vontade de realizar ações.
Segundo a doutrina como uma espécie de “dominabilidade” do comportamento humano.
No que concerne à configuração de um delito e, de forma mais específica, se a conduta foi dolosa ou culposa, verifica-se que o debate se intensifica quanto ao alcance do dolo eventual ou negligência dos agentes, durante as infrações.
Vê-se, com frequência, a utilização de institutos do direito comparado, aqui em nosso ordenamento jurídico.
No entanto, imperioso se faz o magistrado ter a sensibilidade de perceber o distanciamento das diferentes realidades, a saber, a do cenário brasileiro, e m comparação com a vivenciada por outras nações.
Assim sendo, aplicar a teoria da cegueira deliberada, a qual consiste em um instituto do direito criminal que, por meio da ampliação do espectro conceitual de autor e partícipe de delitos, possibilita a responsabilização criminal daqueles que, deliberadamente, evitam o conhecimento sobre o caráter ilícito de sua conduta, sem uma certeza probatória mínima sobre a conduta dos acusados, poderá importar em responsabilidade objetiva.
Como visto, e é salutar frisar aqui novamente, essa teoria visa transpor obstáculos probatórios e ainda que não haja prova da efetiva participação do agente na sonegação tributária, considera-se possível a sua responsabilização, em razão de suposta assunção de risco.
Como visto, nas declarações dos Auditores Fiscais, ouvidos em juízo, não houve qualquer corroboração concreta sobre a prática delitiva imputada aos acusados, na Denúncia e ratificadas, em sede das Alegações Finais, pelo Parquet.
Desse modo, forçoso reconhecer a fragilidade da prova produzida, no caso sob exame, para fins condenar os acusados, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Assim sendo, conclui-se que os acusados VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE, também, devem ser absolvidos, ante a escassez probatória quanto à autoria delitiva, a qual cede, diante da dúvida, em benefício dos referidos réus.
Como é cediço, para um decreto penal condenatório, há que se revestir a prova de robusteza suficiente para o convencimento do órgão julgador, caso contrário, havendo dúvida quanto à imputação e à sua prática, o réu será beneficiado, sendo o caso dos autos.
Destaco, por oportuno, que os elementos informativos do inquérito civil, não devem ser considerados exclusivamente como base para convicção do julgador, como assevera, por analogia, o art. 155, CPP, in verbis: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Pela relevância, convém asseverar que, por mais que o julgador verifique a existência da culpabilidade no comportamento de algum agente, cristalizada nas informações colhidas na fase inquisitorial ou em sede de procedimento administrativo, o magistrado não pode julgar, exclusivamente, com base nos dados obtidos na fase desprovida de contraditório, sob pena de atuar contra os dispositivos do direito pátrio, não restando alternativa senão se conformar com as regras do sistema.
Assim, diante do conjunto das provas colacionadas aos autos, que não se apresentou robusto, faltando certeza acerca das imputações previstas no Art. 1º, incisos I, II e V, e, Art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 em combinação com o Art. 71 do Código Penal, não restou configurado que os acusados VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE praticaram as condutas delitivas imputadas, na peça acusatória e confirmadas nas Alegações Finais pelo Órgão Ministerial, de modo que a dúvida milita em favor dos referidos acusados, ante a ausência de provas suficientes para um decreto condenatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do CPP, REJEITO a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR das imputações constantes da denúncia.
De igual modo, ABSOLVO os acusados VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE, das imputações previstas no Artigo 1º, incisos I, II e V, e, Artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em combinação com o Art. 71 do Código Penal, constantes da denúncia, ratificadas em sede de Alegações Finais pelo Parquet.
Sem custas e despesas processuais.
Utilize-se esta sentença como ofício e mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Imperatriz/MA, 19 de dezembro de 2022.
Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Titular da 2ª Vara Criminal -
09/02/2023 21:15
Juntada de Edital
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09/02/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:51
Juntada de petição
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03/02/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 17:10
Desentranhado o documento
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20/12/2022 12:41
Juntada de petição
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19/12/2022 18:44
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 21:58
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 17:31
Juntada de petição
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04/04/2022 08:22
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0048365-15.2012.8.10.0001 Classe Processual CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): VALDIR JOAO DE OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CRFB, do art. 152, VI do CPC e do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, procedo com a INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS, DR.
ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR - OAB/MA, DR.
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - OAB/PE 16.464, DR.
GIL WANDISLLEY C.
MILHOMEM - OAB/MA 5807 E DR.
HELCIO FRANÇA - OAB/PE 21.728, PARA APRESENTAREM AS SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE LEI. Imperatriz/MA, 15 de março de 2022. Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente) -
31/03/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:11
Juntada de petição
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16/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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28/02/2022 14:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 10:54
Juntada de petição
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16/12/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:32
Juntada de termo
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16/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:02
Audiência Instrução realizada para 30/11/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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30/11/2021 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BRANCO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 08:08
Juntada de petição
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29/11/2021 13:10
Juntada de petição
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29/11/2021 13:09
Juntada de petição
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25/11/2021 08:21
Audiência Instrução designada para 30/11/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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24/11/2021 14:57
Juntada de petição
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24/11/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 17:09
Audiência Instrução realizada para 23/11/2021 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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23/11/2021 09:30
Juntada de termo
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22/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0048365-15.2012.8.10.0001 Classe Processual CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): VALDIR JOAO DE OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 052019, alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização e migração dos processos físicos em tramitação no Sistema ThemisPG3, para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam ainda INTIMADAS, de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo do feito no Sistema ThemisPG3. Imperatriz/MA, 17 de novembro de 2021. Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente) -
18/11/2021 23:31
Audiência Instrução designada para 23/11/2021 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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18/11/2021 12:11
Juntada de termo
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18/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:43
Juntada de termo
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18/11/2021 11:41
Juntada de termo
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17/11/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0048365-15.2012.8.10.0001 (32352018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: O Estado.
ACUSADO: ANTONIO EDVALDO SANTOS AGUIAR, JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE e VALDIR JOAO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GIL WANDISLLEY C.
MILHOMEM ( OAB 5807-MA ) e HÉLCIO FRANÇA ( OAB 21728-PE ) e JOSÉ AUGUSTO BRANCO ( OAB 16464-PE ) Processo Nº.: 48365-15.2012..8.10.0040 (32352018) Acusados: ANTONIO EDVALDO SANTOS AGUIAR, JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE e VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA AÇÃO PENAL Data: 21/10/2021 às 15:00 Autos processuais: 48365-15.2012.8.10.0001 (32352018) Incidência Penal: ART. 1º, INCISOS I, II E V da LEI Nº 8137/90 Juiz: Dr.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Promotor de Justiça: Dr.
NEWTON BELLO NETO Réu(s): ANTONIO EDVALDO SANTOS AGUIAR Advogado: Dr.
JOSÉ AUGUSTO BRANCO - OAB/PE 16.464 Advogado: Dr.
ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - AOB/MA 5455 Presentes: Acusados: VALDIR JOÃO DE OLVIEIRA e ANTONIO EDVALDO SANTOS AGUIAR.
Testemunha(s) do MP: GREGORIO TITO PINHEIRO e JOÃO PEREIRA GALDEZ FILHO, Testemunha(s) da defesa: RAIMUNDO SANTOS AGUIAR e IRAMAR SOARES DA SILVA Termo de Audiência na qual achavam-se presentes o Juiz de Direito Titular da 2a Vara Criminal de Imperatriz, Dr.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, comigo Assessora de Juiz ao final assinado, bem ainda o Promotor de Justiça desta Vara.
Ali à hora designada, determinou o MM Juiz ao porteiro do auditório que abrisse os trabalhos da audiência designada dos autos da presente AÇÃO PENAL.
Procedido o pregão, registraram-se as presenças e ausências acima anotadas.
Registros das ocorrências havidas na audiência: Primeiro pregão realizado na hora aprazada, com o segundo em intervalo de 30 (trinta) minutos.
Presentes o acusado e testemunhas acima nominadas, com registro audiovisual de seus depoimentos, na ordem legal.
Os acusados foram assistidos por seus Advogados.
Ficam as partes cientes da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil).
O Advogado José Augusto Branco dispensou as testemunhas da defesa RAYMUNDO EMÍDIO DOS SANTOS, JACSON GOMES DOS SANTOS, JOSÉ ELIVALDO DA SILVA e JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA.
O advogado Antonio Edivaldo Santos Aguiar, atuando em causa própria, desistiu da oitiva da testemunha ALIRONILSON CORDEIRO LIMA e insistiu na oitiva da testemunha OLGARINA FERREIRA MARQUES PEREIRA indicando seu endereço atual na Av.
Bernado Sayão, nº 3000, Edíficio Moriah, ap. 1403, nesta cidade.
Ao iniciar a audiência o advogado José Augusto Branco levantou questão de ordem invocando a ilegalidade da audiência criminal realizada por videoconferência, alegando ausência de norma legal prevendo tal modalidade, bem como questionando a incompetência do CNJ para impor norma de procedimento no processo penal, acrescentando que sua manifestação tem por objetivo prequestionamento da materia em caso de eventual recurso.
A defesa do acusado VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA, também alegou a nulidade da audiência realizada mediante Carta Precatória junto à Comarca do Recife/PE informando não haver sido intimado desta, embora habilitado nos autos desde o ano de 2013, quer pelo Juízo Deprecante, quer pelo Juízo Deprecado.
Ao final da audiência, o MM Juiz DECIDIU: 1- Considerando os argumentos da Defesa do acusado VALDIR JOÃO DA SILVA e para evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, declaro a nulidade da coleta dos depoimentos testemunhais colhidos junto à Comarca do Recife/PE, em face da inexistência de regular intimação do advogado constituído pela parte; 2 - Havendo a necessidade de coleta de outros depoimentos testemunhais para concluir a instrução criminal, designo no dia 23/11/2021, às 15 horas, para o prosseguimento da audiência de instrução criminal; 3 - Ficam intimados os presentes, bem como notificado o representante do Ministério Público; 4 - Expeça-se Carta Precatória à Comarca do Recife/PE deprecando a intimação das testemunhas GUSTAVO ANDRÉ COSTA, LUCIANA ANTUNES, MARIA ROSÁLIA PRADO TORRES e DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ, todos já qualificados nos autos e residentes na referida Comarca para fins de participação na audiência, a qual será realizada por meio de videoconferência, devendo o meirinho, quando do cumprimento dos mandados, certificar informando essa particularidade, bem como colher junto às testemunhas intimandas os respectivos números telefônicos para envio do link de participação no ato processual designado; 5 - Intime-se a testemunha OLGARINA FERREIRA MARQUES PEREIRA, residente nesta Comarca, para comparecer ao ato, facultando-lhe a participação por meio de videoconferência, devendo, caso opte por esta modalidade, informar o seu terminal de acesso telefônico para o qual deverá ser enviado o link de participação; 6 - Providencie a Secretaria a virtualização do presente processo de modo a facilitar o acesso das partes.
Encerramento: Nada mais havendo, determinou o MM Juiz que se encerrasse a presente audiência, do que para constar lavrei o presente termo que, após achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,_______, assessora de juiz, digitei e assino.
JUIZ DE DIREITO: -
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0048365-15.2012.8.10.0001 (32352018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA AÇÃO PENAL Data: 16/09/2021 às 09:00 Autos processuais: 48365-15.2012.8.10.0001 (32352018) Incidência Penal: Juiz de Direito: Dr.
MARIO HENRIQUE MESQUITA REIS Promotor de Justiça: Dr.
NEWTON DE BARROS BELLO NETO Réus: ANTONIO EDVALDO SANTOS AGUIAR,VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE.
Advogado: Dr.
ANTONIO EDIVALDO DOS SANTOS AGUIAR OAB/MA Nº5455, JOSÉ AUGUSTO BRANCO OAB/PE 16.464 Presente: Acusado: ANTONIO EDVALDO SANTOS AGUIAR Ausentes: acusados: VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SIMEÃO ALEXANDRE.
Testemunhas do MP: RAYMUNDO EMIDIO DOS SANTOS, GREGÓRIO TITO PINHEIRO, JOÃO PEREIRA GALDEZ FILHO.
Testemunhas de defesa: RAIMUNDA SANTOS AGUIAR, IRAMAR SOARES DA SILVA, OLGARINA FERREIRA MARQUES PEREIRA, GUSTAVO ANDRÉ COSTA, LUCIANA ANTUNES, MARIA ROSÁLIA PRADO TORRES, DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ.
Termo de Audiência na qual se achavam presentes o Juiz de Direito Titular da 2a Vara Criminal de Imperatriz, Dr.
MARIO HENRIQUE MESQUITA REIS, comigo Assessora de Juiz ao final assinado, bem ainda o Promotor de Justiça desta Vara.
Ali à hora designada, determinou o MM Juiz ao porteiro do auditório que abrisse os trabalhos da audiência designada dos autos da presente AÇÃO PENAL.
Procedido o pregão, registraram-se as presenças e ausência acima anotadas.
Registros das ocorrências havidas na audiência: A audiência designada nos autos não foi realizada em virtude de incompatibilidade de pauta do magistrada que está respondendo nesta Vara.
Ao final da audiência, o MM Juiz DECIDIU: 1- REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2021 as 15 horas, por videoconferência, para a oitiva de 03 (três) testemunhas do MP, 08 (oito) testemunhas da defesa e interrogatorio dos réus; 2- Notifique-se. intimem-se.
Cumpra-se.
Encerramento: Nada mais havendo, determinou o MM Juiz que se encerrasse a presente audiência, do que para constar lavrei o presente termo que, após achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,_______, assessora de juiz, digitei e assino.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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