TJMA - 0800188-43.2016.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
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27/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:46
Juntada de petição
-
07/11/2023 10:29
Juntada de petição
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03/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 18:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 17:16
Juntada de petição
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22/03/2023 12:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/03/2023 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:21
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/02/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 04:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 14:20
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 07:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:51
Decorrido prazo de CARMOSINA SALDANHA DE CARVALHO em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800188-43.2016.8.10.0034 (PJe) EMBARGANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255 EMBARGADO : CARMOSINA SALDANHA DE CARVALHO ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida em sede de Apelação Cível que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Em suas razões recursais alega que há contradição na decisão uma vez que não há se falar em restituição de valores cobrados, muito menos em dobro, em virtude da não comprovação de má-fé.
Pelo exposto, requer que os presentes embargos sejam acolhidos.
Ausência de contrarrazões. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que os embargos merecem ser rejeitados.
Explico.
Os Embargos de Declaração só pode ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Entende-se por contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
O Embargante pretende suprir contradição na decisão sob a alegação de que, no que se refere à restituição dos valores descontados, é incabível a condenação em dobrou ante à inexistência de comprovação de má-fé.
Por meio do julgamento do IRDR 53.983/2016, especificamente na Tese 2, foi entendido que: 2ªTESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Sendo assim, nota-se que o embargante não desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, como manda o art, 373, II CPC, ou seja, não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que não colacionou aos autos instrumento contratual capaz de justificar os descontos.
Percebe-se, então, que o Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não pode ser feito por meio destes aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 30 de Setembro de 2021.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
04/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2021 02:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:10
Decorrido prazo de CARMOSINA SALDANHA DE CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:21
Juntada de petição
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20/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
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02/06/2020 06:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:57
Decorrido prazo de CARMOSINA SALDANHA DE CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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16/04/2020 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2020 08:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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02/04/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 19:20
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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01/11/2019 00:48
Decorrido prazo de CARMOSINA SALDANHA DE CARVALHO em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 09:53
Juntada de diligência
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23/10/2019 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2019 10:16
Juntada de petição
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17/10/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2019.
-
17/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/10/2019 09:27
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2019.
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09/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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07/10/2019 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 10:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/09/2019 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2017 00:42
Decorrido prazo de CARMOSINA SALDANHA DE CARVALHO em 01/11/2017 23:59:59.
-
02/11/2017 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/11/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2017.
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07/10/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2017 10:12
Expedição de Ofício.
-
05/10/2017 10:12
Expedição de Ofício.
-
05/10/2017 10:12
Expedição de Ofício.
-
05/10/2017 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 09:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
27/09/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 13:26
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2017 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 17:09
Recebidos os autos
-
07/08/2017 17:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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