TJMA - 0800325-96.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:02
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/01/2022 12:45
Juntada de Alvará
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17/01/2022 14:53
Juntada de petição
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21/10/2021 13:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 06:23
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PJEC nº 0800325-96.2019.8.10.0138 DESPACHO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Consta que a requerida depositou voluntariamente o montante integral pleiteado no cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora, para receber valores, seguindo-se o montante depositado, com os acréscimos legais.
A Secretaria Judicial, ao confeccionar o Alvará, DEVERÁ VERIFICAR SE O ADVOGADO DETÉM PODERES ESPECÍFICOS p/sacar alvará ou receber e dar quitação, e, apenas nessa hipótese, o Alvará será em nome da parte e/ou do advogado.
Após, intime-se a parte autora para o levantamento do alvará suprarreferido, bem como para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Todavia, nos termos da RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, módulo os efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante cima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA Quinta-feira, 17 de Setembro de 2021 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
30/09/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:40
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:29
Juntada de petição
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19/02/2021 05:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:03
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800325-96.2019.8.10.0138 Requerente: ANTONIO PEREIRA SARMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em princípio, passo à análise da preliminar suscitada pelo réu.
II.I - Da Ilegitimidade Passiva O réu aduziu sua ilegitimidade passiva para a demanda, sob o argumento de que a contratação do seguro fora operacionalizada por meio da pessoa jurídica BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Todavia, rejeito a preliminar, já que as pessoas jurídicas citadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo, pois, responsabilidade solidária.
Além do mais, o réu não acostou ao feito o contrato de seguro impugnado, como forma de subsidiar suas alegações. II.II.
Do Mérito: Da Inexistência de Contratação Alegou o requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contrato de seguro AUTO/RE emitido pelo requerido em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária.
Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto ao requerido e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o réu seja compelido a: (a) cancelar o seguro, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a autora pelos danos morais experimentados.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do seguro junto aos requeridos, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover o desconto do prêmio.
Ocorre que, o requerido não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Em sua contestação, limitou-se a afirmar que houve a contratação, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação.
Logo, verifico que era dever processual do requerido juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência da requerente em relação ao contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu o demandado.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, conforme comprova os documentos de ID 23256948, resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe ao réu, enquanto prestadores de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de suas atividades, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverão responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária do autor.
II.III.
Da Repetição De Indébito Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de seguro).
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente do requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
No caso em apreço, por meio do documento acostado aos autos, restou demonstrada a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que o documento de ID 23256948 se refere a desconto ocorrido no período maio/2018, no valor global de R$ 128,90, consoante extrato juntado pelo autor na inicial.
Logo, o valor total de R$ 128,90 deverá ser devolvido em dobro pelo requerido ao autor, totalizando o importe de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), sem prejuízo do ressarcimento de outros descontos indevidos relativos ao seguro AUTO/RE impugnado, e que venham a ser comprovados na fase cumprimento de sentença. II.IV. - Dos Danos Morais – Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência Do STJ e do TJMA – Necessidade De Velar Pela Integridade, Estabilidade E Coerência Da Jurisprudência (art. 926, CPC) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia total descontada do autor foi ínfima em relação aos seus rendimentos (R$ 128,90); (b) não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo; (c) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos mensais de R$ 157,82, a título de BRADESCO VIDA e PREVIDÊNCIA, durante o período de 01 ano, In verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Número do Processo: 0810305-70.2019.8.10.0040. Órgão Julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível do TJMA.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020. 17/06/2020 00:46:46.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão)”. Da mesma forma, eis o seguinte julgado da 6ª Câmara Cível do TJ/MA, que também denegou pleito indenizatório moral, em caso de SEGURO NÃO CONTRATADO, o que demonstra a tendência da Corte Estadual de Justiça em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00)’.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Destarte, considerando os argumentos suprarreferidos, considero improcedente o pleito de indenização por danos morais deduzido contra o requerido.
III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do seguro AUTO/RE, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária do autor, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do valor de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito dobrada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, ressalvadas eventuais comprovações de novos descontos ou estornos que venham a ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença pelo requerente e pelo réu, respectivamente; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urbano Santos/MA, 29 de Setembro de 2020. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
29/01/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2020 23:17
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 22:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2020 08:43 Vara Única de Urbano Santos .
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12/08/2020 08:44
Juntada de petição
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10/08/2020 14:22
Juntada de contestação
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08/08/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SARMENTO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 02:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2020 10:11
Juntada de Certidão
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16/07/2020 19:08
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2020 08:43 Vara Única de Urbano Santos.
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16/11/2019 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 08:37
Conclusos para despacho
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07/09/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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