TJMA - 0826910-19.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 12:08
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 09:53
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:53
Decorrido prazo de FERNANDO ORDAHY em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:13
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826910-19.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO -OAB MA9987, FERNANDO ORDAHY - OABRS47160 EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA SENTENÇA Visto em Correição Ordinária.
BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (id 26571499 ) em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é Exequente.
Alega contradição na sentença, pois foi considerado que o Exequente não tinha interesse no feito, tendo em vista que foi intimado para se manifestar e não o fez, mas que, no entanto, o procurador do exequente não recebeu intimação.
Assim, pede que os embargos sejam acolhidos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da Embargante não merece prosperar.
Primeiramente, pontuo que a sentença não foi contraditória e nem omissa, tendo considerado que o Exequente foi intimado duas vezes para dar prosseguimento ao feito, transcorrido os prazos sem manifestação.
Conforme se apura através do documento de ID 10520121, foi publicada intimação no sistema, direcionada ao advogado do Exequente, para que ele se manifestasse sobre a certidão do Oficial de Justiça, tendo o prazo transcorrido em 20.04.2018.
Certificado o decurso do prazo e a paralisação do processo por mais de trinta dias, houve intimação pessoal do Exequente para que impulsionasse o feito (ID 23443250 ), no entanto, também não houve manifestação, motivo pelo qual o processo foi extinto por abandono da causa.
Ao contrário do que alega o Embargante, houve dupla intimação, a primeira dirigida ao advogado habilitado, via sistema; e a segunda pessoal, via Correios.
Além do mais, a época da intimação e prolação da sentença, a intimação via sistema PJE era a modalidade adotada pela Corregedoria de Justiça deste Estado, de modo que era desnecessária a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Assim, não há contradição ou omissão a ser sanada, vez que em virtude do abandono da causa pelo Exequente, o processo foi extinto sem mérito.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. -
01/02/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2020 09:12
Conclusos para despacho
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06/04/2020 09:11
Juntada de termo
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05/04/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:18
Conclusos para decisão
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05/02/2020 10:18
Juntada de termo
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05/02/2020 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO ORDAHY em 04/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 05:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 15:22
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2019 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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06/12/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2019 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 16:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2019 14:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2019 14:24
Juntada de termo
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20/09/2019 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2018 09:59
Conclusos para despacho
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17/11/2018 09:59
Juntada de termo
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20/04/2018 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2018 23:59:59.
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13/03/2018 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2018 10:57
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2017 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA em 04/05/2017 23:59:59.
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06/04/2017 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 12:48
Expedição de Mandado
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23/06/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2016 16:45
Conclusos para despacho
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09/06/2016 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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