TJMA - 0825907-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 08:18
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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02/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825907-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHA VALENTINA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - OAB/MA10477 REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Martinha Valentina Cantanhede em face De Novo Mundo Móveis e Utilidades LTDA., já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, Id 34904766.
Sustenta que no dia 23 de julho de 20020 efetuou uma compra de um tanque de 11 kg junto ao requerido, no valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), conforme cupom fiscal nº 000684037 Série 010, o qual Domingas Borges Ferreira pagaria.
Afirma que recebeu o produto dia 24 de julho de 2020, porém o produto possuía vícios, uma rachadura na lateral e se encontrava “fora de encaixe” em sua base.
Por fim, aduz que no dia 10 de agosto de 2020 se dirigiu até a loja para solicitar a substituição do produto, porém a atendente disso que o prazo para essa solicitação já havia sido ultrapassado, pois este seria de sete dias.
Diante do exposto, pleiteia a troca do produto ou o ressarcimento do valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) e danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, Id 36344922, o requerido afirmou que não realizou fato ilícito, pois de acordo com documento assinado pela autora, está deu ciência no ato de entrega do produto que ele estava em perfeitas condições, não havendo ressalta por parte desta.
E destacou que a requerente procurou a loja, ora requerida, apenas quinze dias após a compra, mesmo notar um grande defeito em seu produto.
Com isso, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação juntou o comprovante de entrega, Id 36344925.
A requerente apresentou réplica refutando as alegações da contestação, Id 38027352.
Intimadas as partes para indicarem provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou o julgamento antecipado do mérito, Id 40844625.
Enquanto a requerente deixou o prazo transcorrer sem se manifestar, conforme certidão de Id 48795995.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, pois a hipótese comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Em razão de não haver preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
A requerente sustenta que comprou um tanque de 11 kg no Novo Mundo em 23/07/2020 e no dia 24/07/2020 recebeu o produto com uma rachadura lateral do produto e “fora do encaixe” em sua base.
Por fim, aduz que no dia 10/08/2020 solicitou junto a requerida a substituição do produto, momento que foi a ela informado apenas que o prazo de sete dias já havia passado.
Em contrapartida, a requerida afirma que no momento da compra, a requerente foi orientada a desembalar e conferir o produto e em caso de defeito se negar a receber o produto e solicitar imediata troca.
Assim, afirma que conforme documento juntado aos autos, consta a requerente assinou declaração que recebeu o produto em perfeitas condições, não havendo ressalva por parte desta.
Reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Logo, cabe a requerente realizar a prova do fato constitutivo do seu direito que estiver ao seu alcance, assim como cabe ao requerido fazer prova quanto a fatos modificativos, impeditivos e extintivo, mesmo nos casos em que houve inversão do ônus da prova, como ocorreu neste caso.
Com base nas provas acostadas nos autos, entendo que a requerente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Explico.
A requerente afirma que comprou um tanque de 11 kg e realizou a juntada apenas da nota fiscal, comprovando apenas a compra o bem, fato este incontroverso.
Em momento oportuno, foi intimada para produzir provas, esta quedou-se inerte, conforme a certidão de Id 48495995.
Portanto, durante todo o trâmite processual a requerente não comprovou a existência do vício no produto.
Enquanto o requerente anexou com a contestação, Id 36344925, declaração da requerente que após conferir o móvel recebeu o produto.
Ou seja, a ciência da requerente que estava recebendo o produto em bom estado.
Neste sentido, colaciono os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA.
A relação de consumo entre as partes não dispensa a consumidora de fazer prova mínima do direito por ela alegado.
Inteligência do enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal de Justiça - ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.¿ Cabia à autora provar a ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00106356520158190210, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 28/07/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR –INDENIZAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No presente caso é aplicável a Lei Consumerista, vez que na relação processual encontra-se o requerente na qualidade de consumidor e destinatário final dos serviços prestados pela requerida empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros. 2.
Em que pese a existência de relação de consumo, é ônus do autor fazer prova mínima constitutiva de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJ-MT - AC: 00117152820158110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/11/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) (grifo nosso) Portanto, verifico que diante do arcabouço probatório trazidos aos autos, a requerente não comprovou que o produto adquirido junto ao requerido, no ato da entrega estava com vício.
Com isso, a improcedência é medida que se impõe.
Destaco que não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA),11 de novembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:38
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
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09/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:36
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:25
Juntada de petição
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05/02/2021 14:31
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825907-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHA VALENTINA CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - OAB/MA 10477 REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
03/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:53
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 14:22
Juntada de petição
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07/11/2020 03:17
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 02:41
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2020 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 16:23
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2020 14:18
Juntada de contestação
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30/09/2020 18:35
Juntada de petição
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25/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
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17/09/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 09:55
Conclusos para despacho
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27/08/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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