TJMA - 0801140-52.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:36
Baixa Definitiva
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03/08/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/08/2022 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA CONCEICAO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA CONCEICAO em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:20
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*07-40 (REQUERENTE) e provido
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30/06/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 11:20
Juntada de parecer
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24/06/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 23/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:02
Recebidos os autos
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26/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:02
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801140-52.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE COBRANCA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NPL1, ambos qualificados na peça portal. A parte requerente alega, em síntese, que o de cujus sofreu prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 2122004933659321, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Não concedido pedido liminar (ID 37273634). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 41531683). Apresentada réplica (ID 42973233). É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em nome do de cujus junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 2122004933659321 (ID 41531693), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, bem como TERMO DE CESSÃO (ID 41531697), os quais demonstram a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias de extrato bancário, comprovando o pagamento e saque do valor referente ao contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADFO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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