TJMA - 0800538-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 13:42
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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02/12/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 02:09
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 02:09
Decorrido prazo de JEANE DE FATIMA CASTRO SILVA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:47
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800538-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A EXECUTADO: JEANE DE FATIMA CASTRO SILVA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 SENTENÇA CONDOMINIO RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE ajuizou a presente ação em face de JEANE DE FATIMA CASTRO SILVA e SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA.
Determinada a citação, a parte autora e demandada SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA transigiram nos termos do expediente de id. 47637228.
Consultadas as partes acerca da participação da demandada JEANE DE FATIMA CASTRO SILVA na avença, a demandante desistiu da ação em face dela, conforme petição de id. 50284073, afirmando que a obrigação recaíra somente em em desfavor da outra demandada.
Breve o relatório.
Decido.
Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 01 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/11/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:12
Homologada a Transação
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30/08/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 14:40
Juntada de diligência
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20/08/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 16:20
Juntada de petição
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03/08/2021 00:47
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 17:32
Juntada de petição
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27/07/2021 22:30
Juntada de diligência
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22/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:04
Juntada de petição
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18/06/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 16:36
Juntada de petição
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26/05/2021 21:45
Mandado devolvido dependência
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26/05/2021 21:45
Juntada de diligência
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26/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 18:23
Outras Decisões
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23/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
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23/04/2021 14:25
Juntada de petição
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10/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800538-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072 EXECUTADO: JEANE DE FATIMA CASTRO SILVA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE em face de JEANE DE FATIMA CASTRO SILVA e SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a exequente manifestou-se nos termos da petição de Id. 40928302.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o exequente juntou demonstrativos de receita e despesa, lista de inadimplência e ata de assembleia geral, o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais; isto porque a demonstração de que o condomínio possui o total das despesas sobressalente ao total das receitas não possibilita a conclusão de que não dispõe de meios para fazer frente aos custos iniciais do processo, posto que, como se sabe, um grande número de condomínios no Brasil possui um passivo/inadimplência em montante apreciável, e nem por isso encontra-se em situação de penúria ou miserabilidade.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/04/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE - CNPJ: 20.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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29/03/2021 15:02
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:55
Juntada de petição
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05/02/2021 07:13
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800538-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OABMA5072 EXECUTADO: JEANE DE FATIMA CASTRO SILVA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), corroborando a necessidade de a pessoa jurídica e os entes despersonalizados comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e bem assim de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como último Balanço Patrimonial e/ou DRE, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
01/02/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
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11/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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