TJMA - 0805561-35.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 18:16
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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31/08/2021 14:59
Realizado cálculo de custas
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27/08/2021 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2021 15:37
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 08:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805561-35.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR OLIVEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA, qualificada nos autos, por sua advogada, interpôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR OLIVEIRA, também qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a retomada da veículo de marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100LR024038, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa PTW4G52, RENAVAM 1241478640, alegando, em resumo, que celebrou contrato garantido por alienação fiduciária com a parte requerida, a ser pago em prestações mensais e sucessivas, tendo o demandado se tornado inadimplente.
Estando em termos o pedido, foi deferida a medida liminar em ID 39923573, a qual foi efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça, como se vê em auto de ID 41844011, sendo citado o promovido, vide certidão de ID 41844012.
Certidão em ID 43240337 atestando que, embora citada para contestar a ação sob pena de revelia e confissão, a parte requerida não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR OLIVEIRA.
A parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, neste caso, de um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pela parte requerida, de uma motocicleta com financiamento para pagamento parcelado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
III - Pelo poder geral de cautela, pode o juiz, diante das circunstâncias do caso, deixar de conceder a liminar de busca e apreensão, como no caso.
STJ - Tipo do Documento: ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do Processo: 151272 - UF do Processo: SP - QUARTA TURMA - Data de Decisão: 10/12/2002 - Ministro Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Assim, a ação fundamenta-se na inadimplência da parte ré, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança.
Devidamente citada, a teor da certidão de ID 43240337, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para a defesa, dando ensejo à revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, a notificação extrajudicial dirigida à parte ré acerca da inadimplência da obrigação e recebimento no endereço do suplicado (ID 38629055-págs.1/3).
Assim, apesar da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte suplicada tornou-se inadimplente em virtude de relação contratual, sendo constituída em mora.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c o art. 1°, § 4° c/c artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, acolho o pedido vestibular, consolidando a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a empresa Requerente e proprietária fiduciária.
Em consequência, autorizo a venda do bem móvel a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de prévia avaliação, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa autora e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida.
Confirmo, pois, a liminar deferida nos autos.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Procedo à retirada da restrição do bem objeto deste feito junto ao sistema RENAJUD, acostando aos autos o documento respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 29 de março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 18:27
Julgado procedente o pedido
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27/03/2021 14:43
Juntada de termo
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27/03/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 14:31
Juntada de petição
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05/03/2021 14:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 03:12
Juntada de diligência
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19/02/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 13:17
Juntada de Carta ou Mandado
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08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805561-35.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR OLIVEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO-De início, entende-se que o presente feito não deverá tramitar em segredo de justiça, por não restar demonstrado nos autos motivos plausíveis para o deferimento de tal pedido, conforme art. 189 do Digesto Processual Civil.
Destarte, procedam-se às alterações necessárias junto ao sistema PJe para a retirada do sigilo de Justiça.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA., já qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR OLIVEIRA, também já qualificado, alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo de marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100LR024038, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa PTW4G52, renavam 1241478640.A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado.Compulsando os autos, verifica-se que o demandado encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.Expeça-se Mandado de Busca, Apreensão, Intimação e Citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial.Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC/2015, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC/2015, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações a serem feitas em nome dos causídicos ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A, e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB/MA 16.844-A, as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.Cite-se.
Intimem-se.Timon-MA, 18 de janeiro de 2021.Juíza Susi Ponte de Almeida-Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 03/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:34
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 14:07
Conclusos para decisão
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30/11/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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