TJMA - 0805566-57.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 18:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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14/12/2021 14:36
Realizado cálculo de custas
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10/12/2021 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2021 09:22
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 15:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:09
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805566-57.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: SILVIA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SILVIA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS, também qualificada, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 39928181 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD.
Também foi estipulada a citação da parte requerida.
A parte ré foi regularmente citada, não sendo localizado o veículo, conforme certidão Id. 42019138.
Ato ordinatório de Id. 43738602 procedeu à intimação da parte autora para manifestar-se sobre a Certidão de Id. 42019138.
Em petição de Id. 44336933 a suplicante postulou a intimação do réu para apresentar o bem alienado ou informar o endereço onde o bem pode ser localizado, sob pena de restarem configurados os delitos de apropriação indébita e/ou desobediência, e sob pena, também da aplicação de multa diária.
Em petitório de Id. 55400636, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pela requerida, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 30 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 10:02
Extinto o processo por desistência
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29/10/2021 15:55
Juntada de petição
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20/08/2021 10:43
Juntada de termo
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20/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
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06/05/2021 06:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:43
Juntada de petição
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15/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805566-57.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: SILVIA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº42019138 - Diligência --, no prazo de 10 (dez) dias.
Timon/MA,8 de abril de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 09/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 13:49
Juntada de Ato ordinatório
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28/03/2021 01:52
Decorrido prazo de SILVIA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 14:52
Juntada de diligência
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19/02/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 11:34
Juntada de Carta ou Mandado
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08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805566-57.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REU: SILVIA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO-ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., já qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de SILVIA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS, também qualificada, alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo tipo MOTOCICLO, marca HONDA, modelo CG 150 FAN ESI, chassi n.º 9C2KC1670DR477509, ano de fabricação 2013, cor VERMELHA, placa OJF0899, RENAVAM *05.***.*50-88.A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado.Compulsando os autos, verifica-se que a demandada encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.Expeça-se Mandado de Busca, Apreensão, Intimação e Citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial.Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC/2015, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC/2015, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações a serem feitas em nome da causídica MARIA LUCILIA GOMES, OAB/MA 5643-A, as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.Cite-se.
Intimem-se.Timon-MA, 18 de janeiro de 2021.Juíza Susi Ponte de Almeida-Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 03/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:46
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
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30/11/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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