TJMA - 0800157-60.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 15:21
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 14:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:01
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:01
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:09
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 13:09
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 13:09
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800157-60.2020.8.10.0138 Requerente: VERA LÚCIA PEREIRA Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência de contrato (b) retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e (c) indenização pelos danos morais suportados.
II.II.
DO PRECEDENTE VINCULANTE DECORRENTE DO IRDR nº 53983/2016 – TJMA: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Com efeito, ficou assentada no IRDR nº 53983/2016 as seguintes teses sobre as consignações: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desse modo, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Destarte, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 53983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC.
II.III.
DAS PRELIMINARES Em seguida, passo à análise da preliminar suscitadas.
II.III.I – DA JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA O requerido ofereceu contestação no ID nº 42864593, juntada no ato da audiência instrutória, sendo que a peça de resistência não trouxe consigo o contrato impugnado.
Todavia, após a audiência instrutória, o requerido juntou aos autos cópia do contrato combatido (ID 44471890), bem como fotocópias de documentos pessoais da autora.
A autora se manifestou no ID nº 50561953, pugnando pela inadmissibilidade da juntada tardia do contrato.
Nesse sentido, sopesando os argumentos expendidos pelas partes, verifico que apesar do rito dos Juizados Especiais ser mais célere e concentrado, o processo não pode ser considerado um fim em si mesmo, devendo, portanto, em última análise, buscar uma prestação jurisdicional equânime e compatível com a realidade fática apresentada, escorada em elementos probatórios seguros e que estejam ao alcance do julgador.
Logo, seria excesso de formalismo deixar de admitir o contrato juntado pelo réu, ainda que após a audiência instrutória, na medida que tal documento constitui-se como prova relevante para o deslinde da causa.
Ademais, o contraditório foi assegurado à parte autora, a qual teve oportunidade de se manifestar acerca do contrato encartado ao feito.
Corroborando esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: EMENTA: NULIDADE NA SENTENÇA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
TESES AFASTADAS.
DANO MORAL DEVIDO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
REGRA DO ARTIGO 18 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que alega a reclamante que adquiriu um tablet, mas o produto apresentou vício de funcionamento, sendo negado o conserto do produto.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ao pagamento de R$2.000,00 em favor da reclamante a título de indenização por danos morais.
Inconformada a reclamada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: a) nulidade da sentença, diante da juntada de documentos de forma tardia; b) pela incompetência dos juizados especiais e necessidade de produção de prova pericial; c) que o vício no produto decorreu de mau uso, havendo a quebra da tela do tablet; d) que a reclamada não participou do contrato de garantia estendida, devendo ser afastada a indenização pretendida. (evento 53.1) Afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois mesmo havendo a juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, foi possibilitado a recorrente o contraditório e ampla defesa.
Esta Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado n. 13.6 da TRU/PR: Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Assim, afasto a preliminar ventilada, havendo provas suficientes quanto ao vício do produto. (TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000868071201581600190 PR 0008680-71.2015.8.16.0019/0 (Acórdão) (TJ-PR).
Data de publicação: 27/10/2016).
Razões pelas quais, admito a juntada dos documentos de ID nº 44471890, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da eficácia útil do processo e das provas.
II.III.II DA ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA No vertente caso, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, o qual não reconhece.
Razões pelas quais, pugnou pela anulação de tal obrigação, bem como pela condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, de ofício, observo a existência da preliminar de incompetência material deste Juízo.
Com efeito, segundo a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de quaisquer modalidades de contrato de mútuo, abrangendo-se, portanto, o contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha.
Nessa modalidade de avença, o consumidor recebe o crédito e, em contrapartida, paga o empréstimo mediante prestações mensais, descontadas diretamente de sua folha de pagamento, na fonte pagadora.
Ademais, a 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 indica que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
E, nessa linha, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada do contrato (ID nº 44471890), no qual consta uma assinatura imputada à autora, em situação que faz presumir ser da demandante a referida assinatura, além do que foram juntados documentos pessoais da requerente.
Assim, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o empréstimo consignado descrito nos autos, bem como contestou a digital constante no contrato, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser dirimido se a firma constante do contrato de empréstimo consignado foi aposta pela parte requerente ou não.
Ressalte-se, que embora o contrato tenha sido juntado após a audiência de instrução, tal fato não elide a necessidade de prova pericial.
Assim, tal situação não constitui ofensa ao Princípio da Não-Surpresa, na medida que este Juízo já possui entendimento sedimentado desde setembro/2018 (data de julgamento do IRDR nº 53983/2016), segundo o qual a juntada do instrumento contratual implica em exigência de exame pericial, razão pela qual essa circunstância origina, ope legis (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), a incompetência material deste Juizado.
Ademais, na petição de ID nº 50561953, verifico que a advogada da autora teve plena oportunidade de se manifestar sobre o contrato, inexistindo, pois, violação ao Princípio da Não-Surpresa.
Dessa forma, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência material deste Juízo.
III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, admito a juntada dos documentos de ID nº 44471890.
No mais, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c as Teses fixadas no IRDR-TJ/MA nº 53983/2016, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, data do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
20/08/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 21:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 11:16
Juntada de petição
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11/08/2021 06:34
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:26
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:54
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 18:11
Juntada de petição
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31/03/2021 19:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 01:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos .
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25/03/2021 11:55
Juntada de petição
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24/03/2021 11:38
Juntada de petição
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24/03/2021 09:56
Juntada de petição
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22/03/2021 12:12
Juntada de petição
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19/03/2021 19:57
Juntada de contestação
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15/03/2021 18:17
Juntada de petição
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05/02/2021 19:29
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0800157-60.2020.8.10.0138 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: VERA LUCIA PEREIRA RUA ALICE ARAÚJO, 10, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Advogado do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 Requerido (a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho retro, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 24/03/2021 10:00, na SALA 02, por meio do sistema de videoconferência mediante o acesso ao link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: A). acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; B). no campo “número do documento” digite: 20020515443468600000026247844. O presente ato serve como mandado de citação/ intimação para os devidos fins. Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO -
03/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 09:20
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
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11/07/2020 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:45
Conclusos para decisão
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05/02/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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