TJMA - 0000072-97.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:52
Juntada de petição
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06/05/2025 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 09:44
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:45, Vara Única de Paulo Ramos.
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:28
Juntada de petição
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23/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 07:05
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 11:45, Vara Única de Paulo Ramos.
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25/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 06:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:45
Juntada de petição
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10/10/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:38
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 11:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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30/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:08
Juntada de petição
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15/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 08:30
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 11:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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11/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:52
Outras Decisões
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03/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:24
Juntada de petição
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07/03/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:56
Juntada de petição
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07/02/2024 18:21
Juntada de petição
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06/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:10
Juntada de termo
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06/02/2024 08:52
Juntada de termo
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05/02/2024 15:18
Juntada de termo
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05/02/2024 15:15
Juntada de Ofício
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05/02/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 15:11
Juntada de Ofício
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05/02/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 15:08
Juntada de Ofício
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05/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO VIEIRA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:49
Juntada de petição
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09/08/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:53
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:23
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 15:21
Juntada de petição
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06/07/2023 14:32
Juntada de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000072-97.2020.8.10.0109 (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros RÉU: FRANCISCO CARDOSO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCISCO CARDOSO VIEIRA, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, § 9º, e 147, do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c.
Lei n.º 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica).
Em síntese, narrou o Ministério Público Estadual, em sua peça exordial (ID 48472058, Págs. 02/04), que o acusado foi preso em flagrante delito pelo fato de, em 24/09/2020, por volta das 09h, na “Lagoa do Mururu”, zona rural deste município de Paulo Ramos/MA, ter ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, a Sra.
ROSÂNGELA DE SOUSA SILVA, utilizando-lhe de um facão, bem como lhe ameaçado, prometendo-lhe mal injusto e grave.
No ID 48472058, Págs. 14/15, foi colacionado o Laudo de Exame de Corpo de Delito.
No ID 48472059, Pág. 01, foi coligido termo de exibição e apreensão elencando 01 (um) facão.
No ID 48472059, Págs. 10/13, foi prolatada decisão homologando a prisão em flagrante do acusado e, mantendo a fiança arbitrada pela autoridade policial, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi recebida em 04/12/2020, após a verificação dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal – CPP (ID 48472061, Págs. 16/18), tendo, no mesmo ato, sido determinada a citação do acusado.
Após a regular citação do acusado (ID 48472062, Págs. 04/05), foi apresentada Resposta Escrita à Acusação em seu favor por intermédio de advogado dativo que lhe foi nomeado, reservando-se sua tese defensiva para após a instrução criminal (ID 48472062, Págs. 08/09).
Na audiência de instrução e julgamento, devidamente gravada em mídia mediante a utilização de sistema de registro audiovisual de audiências, foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (ANDERSON PABLO SALAZAR DA SILVA) e a vítima ROSANGELA DE SOUSA SILVA.
Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (vide ID 92637439 e mídias anexadas nos ID’s 92667157, 92667158 e 92667159).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual, no ID 94028309, apresentou suas alegações finais, ratificando o exposto na denúncia, pugnando pela condenação do denunciado nas penas do(s) artigo(s) 129, § 9º, e 147, do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c.
Lei n.º 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica).
Por sua vez, o acusado apresentou suas alegações finais no ID 95484584, por intermédio da Defensoria Pública Estadual (DPE), pugnando por sua absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de lesão corporal leve para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei 3.688/41, pela fixação da base no mínimo legal, pela fixação do regime de inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
No ID 95503522, foi colacionada certidão acerca dos antecedentes criminais do acusado, não constando contra ele outras ocorrências além da que responde nos autos presentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o presente feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados.
Não há preliminar a ser enfrentada.
Desta forma, concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se então o enfrentamento do mérito da presente demanda em face do(s) denunciado(s) com o exame do lastro probatório produzido nos autos presentes, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.
Ao(s) acusado(s) está sendo imputada a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 129, § 9º, e 147, do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c.
Lei n.º 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica), cujas redações são as seguintes: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (…) § 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Tutela o tipo penal do art. 129, § 9º, do CPB a integridade corporal e a saúde da vítima, majorando-se a pena nos casos de violência doméstica.
Por sua vez, tutela o tipo penal do art. 147 do CPB a integridade psicológica e a liberdade pessoal da vítima.
Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva.
II.1 -Da Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada a partir das provas que foram carreadas aos autos, em especial dos depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em Juízo, bem como da confissão do próprio acusado em sede policial, aliados ao Laudo de Exame de Corpo de Delito colacionado no ID 48472058, Págs. 14/15, ao termo de exibição e apreensão coligido no ID 48472059, Pág. 01, às fotografias evidenciando as lesões provocadas na vítima anexadas no ID 48472060 e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos do inquérito policial, os quais atestam a ocorrência de crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica perpetrados pelo acusado em 24/09/2020, neste município.
II.2 – Da Autoria À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se que restou comprovada a autoria delitiva por parte do acusado, conforme se depreende dos depoimentos da vítima e das testemunhas, devidamente gravados por intermédio de sistema de registro audiovisual de audiências, e do próprio interrogatório do acusado em sede policial.
A autoria dos crimes não foi confessada pelo acusado em Juízo, porém o conjunto probatório é suficiente para sua condenação.
Extrai-se dos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha inquirida na fase judicial (ANDERSON PABLO SALAZAR DA SILVA – ID 92637439), que, de fato, o acusado agrediu fisicamente a vítima ROSÂNGELA DE SOUSA SILVA, assim como lhe ameaçou de morte.
De fato, as declarações da vítima ROSÂNGELA DE SOUSA SILVA, tanto em sede inquisitorial, quanto durante a instrução criminal, são esclarecedoras em confirmar a autoria dos crimes por parte do réu FRANCISCO CARDOSO VIEIRA.
Durante seu depoimento em Juízo, a sobredita vítima foi categórica em afirmar que o acusado FRANCISCO CARDOSO VIEIRA lhe agrediu fisicamente e lhe ameaçou, informando que é casada com o acusado e que ainda moram juntos atualmente e detalhando que foi agredida pelo réu e que sofreu algumas lesões corporais, agressões estas que teriam sido motivada pelo fato da vítima ter reagido de forma agressiva e descontrolada contra o acusado, pois a mesma estava tendo crises de ciúmes devido a um antigo relacionamento do acusado, acrescentando que aquela foi a única fez que fora agredida, não havendo mais nenhuma situação de violência doméstica desde então.
Por sua vez, a testemunha ANDERSON PABLO SALAZAR DA SILVA, policial militar que realizou a prisão em flagrante do acusado, confirmou os fatos relatados pela vítima ROSÂNGELA DE SOUSA SILVA no que tange aos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, detalhando que foi o acusado quem lhe agrediu e ameaçou, confirmando, assim, a materialidade e autoria dos crimes delitos por parte do referido acusado.
Em seu depoimento prestado em Juízo, a sobredita testemunha relatou, em suma, que estava de serviço no dia dos fatos (24/09/2020), quando recebeu informações de que uma mulher teria sido agredida pelo seu companheiro em uma residência localizada na zona rural do município, e que a vítima, na tentativa de se esconder do agressor, teria se refugiado no mato, razão pela qual a guarnição foi, de imediato, até o local indicado e, chegando lá, o declarante conseguiu localizar a vítima, a qual estava muito assustada e com lesões pelo corpo, tendo ela, na ocasião, dito à testemunha que teria sido morta pelo acusado caso não tivesse corrido e se escondido na mata.
Acrescentou que, naquela mesma diligência, logrou êxito em prender o acusado em flagrante delito.
Não obstante, as declarações da outra testemunha arrolada na denúncia (RÔMULO LIMA SANTIAGO), que foram prestadas em solo policial, também corroboram com os sobreditos depoimentos, confirmando também o disposto na peça denunciatória (vide ID 48472058, Pág. 09).
Não se deve olvidar, ainda, que o próprio acusado, apesar de ter optado por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante a audiência de instrução e julgamento, confessou a autoria do(s) delito(s) que lhe foi(ram) imputado(s) na exordial acusatória durante seu interrogatório realizado perante a autoridade policial, afirmando que realmente agrediu a vítima com um facão.
Ademais, não obstante o acusado ter confessado a autoria delitiva em seu interrogatório prestado em sede inquisitorial, os depoimentos da vítima e das testemunhas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução criminal, coadunados com as demais provas constantes dos autos, também espancam qualquer dúvida acerca da materialidade do(s) delito(s) ora em comento e de sua autoria por parte do acusado FRANCISCO CARDOSO VIEIRA.
Urge ressaltar que, não obstante os depoimentos tenham trazido, em algumas partes, apenas a versão contada pela própria vítima, em se tratando de violência doméstica, como cediço, a palavra da mesma assume crucial relevância para a elucidação dos fatos, tendo em vista principalmente que os delitos praticados sob tais circunstâncias acabam ocorrendo, geralmente, apenas na presença da ofendida e do agressor ou, quando muito, de alguns familiares mais próximos, ou seja, comumente ocorrem no âmbito da intimidade familiar.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA.
DEFERIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O pleito de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, com esteio no argumento de sua hipossuficiência, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.
II.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 5º, III da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
IV.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0104652020, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/10/2020 , DJe 23/10/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA.
DEFERIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
IMPROVIMENTO.
LEGÍTIMA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
REJEITADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
O pleito de gratuidade de justiça formulado pela Defensoria Pública, com esteio no argumento de hipossuficiência do requerente, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.
II.
Inviável a absolvição do recorrente quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima, de relevante valor probatório em crimes envolvendo violência doméstica, e o laudo de exame de corpo de delito, demonstram inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal nos termos do art. 129, § 9º do CP.
III.
A ausência de substrato probatório a corroborar com a versão do acusado impede o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, porquanto não restou evidenciada a injusta agressão supostamente repelida pelo denunciado.
IV.
Para que determinada prática de crime seja considerada culposa, segundo inteligência do art. 18, II, do Código Penal, é necessário, como elemento essencial, a inobservância do dever de cuidado objetivo, quais sejam: negligência, imprudência ou imperícia.
V.
Demonstrada, através das declarações da vítima, que nos crimes dessa natureza apresentam especial relevância, a ausência de comportamento desatencioso ou sem cautela por parte do recorrente, mas sim a sua intenção voltada a produção do ato lesivo contra vítima, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa.
VI.
Apelação Criminal desprovida. (ApCrim 0076702020, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/11/2020 , DJe 19/11/2020).
Nessa senda, impende destacar que a Constituição Federal assim dispõe: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [omissis] § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. [grifou-se].
Apesar da proteção dada pela Carta Magna, é justamente nesse ambiente familiar que a violência encontra seu covil, onde as relações de força e de dominação subjugam a vontade e a liberdade dos entes que deveriam ser os mais queridos pelo agressor.
Noutras palavras, as vítimas estão sempre à disposição dos agressores.
Estes, na maioria das vezes, compartilham da mesma casa que a vítima, detém vínculos de intimidade com esta, conhecendo-a muito bem, facilitando, assim, o acesso às suas vulnerabilidades.
A propósito, valiosas são as seguintes observações: A mulher de que falamos, convive, dorme, faz sexo, gera filhos de seu agressor, estatisticamente comprovado ser do sexo masculino, de confiança – como companheiro, marido, amante – e que por conta dessas características, não precisa de grandes elaborações para perpetrar o crime.
Esse agressor que pratica seus crimes entre as quatros paredes domésticas ou mesmo no trabalho e locais públicos, conhece todos os gestos, gostos, sentimentos e desejos de sua vítima. (MULHER: Abc da violência: aprenda a reconhecer e denuncie. 1. ed.
Recife: Viva mulher, 1992. p.05).
O que se verifica é que o caso se refere à violência doméstica, situação em que, geralmente, são escassas as possibilidades de arrolar testemunhas oculares que não a própria vítima e as demais pessoas do núcleo familiar.
Apesar disso, vislumbra-se nos autos depoimentos esclarecedores de testemunhas dos fatos articulados na exordial.
Nesse contexto, tendo em vista a palavra da vítima frente aos demais meios de prova trazidos aos autos, os depoimentos das testemunhas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução criminal, bem como a confissão do réu expressada em sede inquisitorial, coadunados com as demais provas constantes dos autos, corroboram com os fatos alegados na denúncia e elidem qualquer resquício de dúvida acerca da materialidade dos delitos ora em comento e da autoria do prefalado réu na prática do(s) delito(s) ora em análise.
Nessa conjuntura, não vinga a tese absolutória sustentada pela defesa.
Outrossim, não vinga a tese de desclassificação do delito de lesão corporal leve para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei 3.688/41, tendo em vista que o Laudo de Exame de Corpo de Delito colacionado no ID 48472058, Págs. 14/15, confirma que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, produzida por material traumatizante, resultando em incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias e em perigo de vida.
Assim, as provas colhidas durante a instrução processual são fartas, contundentes e harmônicas no sentido de demonstrar as práticas delituosas perpetradas pelo acusado, sendo, portanto, suficientes para a prolação do decreto condenatório.
Diante de todo o exposto, o que se constata é que, concluída a instrução criminal, com base no conjunto probatório constante nos autos presentes, não pairam dúvidas quanto à materialidade delitiva e à autoria do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, § 9º, e 147, do CPB c/c.
Lei n.º 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica) pelo acusado, razão pela qual merece ele sofrer a repressão penal adequada.
Em suma, conclui-se que, de fato, o acusado praticou os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis descritos na exordial acusatória, pelo que, uma vez inexistindo circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merece, pois, a reprovação penal prevista em lei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, considerando haver provas suficientes a sustentar parcialmente a pretensão ministerial, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO CARDOSO VIEIRA, pelos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, sujeitando-o, assim, às penas dos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c.
Lei n.º 11.340/2006.
Por consequência, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal), o qual se respalda no sistema trifásico proposto por Nelson Hungria e consagrado no art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo a proceder à dosimetria da pena.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: A)PRIMEIRA FASE - PENA BASE (DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59, CP) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu, uma vez que não existem registros nos autos de outros feitos criminais em desfavor do réu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[1], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie, não se tratando de motivo infame; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, não há elementos que importem uma valoração negativa desta circunstância judicial, uma vez que foram normais ao tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da(s) vítima(s), em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
B)SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas.
C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, ficando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção.
III.2 DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA: A)PRIMEIRA FASE - PENA BASE (DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59, CP) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu, uma vez que não existem registros nos autos de outros feitos criminais em desfavor do réu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[2], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie, não se tratando de motivo infame; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, não há elementos que importem uma valoração negativa desta circunstância judicial, uma vez que foram normais ao tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da(s) vítima(s), em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
B)SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas.
C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, ficando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção.
III.3 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Finalmente, resta aplicável ao presente caso a regra do concurso material, consoante o disposto no art. 69 do CPB, razão pela qual as penas privativas de liberdade correspondentes aos crimes de lesão corporal e de ameaça no âmbito de violência doméstica devem ser aplicadas cumulativamente.
III.4 DA PENA DEFINITIVA: Assim, fixo A PENA DEFINITIVA do réu em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
IV - CONSIDERAÇÕES GERAIS * Da detração da pena e do regime de cumprimento da pena: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), acrescentado pela Lei n.º 12.736/2012, sublinho que o tempo de prisão provisória cumprido pelo não é capaz de alterar o regime da pena fixado.
Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais examinadas, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
As condições para o cumprimento da pena serão estabelecidas em audiência admonitória. * Substituição da pena privativa de liberdade: Considerando a natureza do(s) crime(s) cometido(s), deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. * Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, considerando a natureza do(s) crime(s) cometido(s) e uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal. * Custas Judiciais: Condeno, ainda, o(s) réu(s) ao pagamento das custas judiciais. * Da reparação dos danos: Em que pese o disposto no art. 387, IV, do CPP[3], deixo de fixar valor mínimo de indenização a título de reparação de eventuais danos causados pela infração, em razão de não ter sido requerido pelo Ministério Público Estadual e não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. * Do direito de recorrer em liberdade: Na hipótese de sobrevir recurso de apelação desta decisão por parte do réu, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, vez que não se encontram presentes os requisitos que autorizaram a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. * Dos honorários advocatícios do(s) defensor(es) dativo(s): Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente (econômico e processual) uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca no período em que boa parte o presente processo tramitou, bem como tendo sido nomeado advogado(s) dativo(s) ao réu, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
ARIOSTON SOARES OLIVEIRA, advogado inscrito na OAB/MA sob o n.º 12.750, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Oficiem-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual, acerca da referida nomeação e da sobredita condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, remetendo-lhes cópia da presente sentença. * Da destinação dos bens apreendidos: Caso existam bens apreendidos, listados na fase de inquérito, e ainda não devolvidos aos respectivos proprietários, intimem-se para recebimento em cartório, mediante comprovação da propriedade e termo nos autos.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Oficiem-se aos órgãos estatais responsáveis pelos registros de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do(s) réu(s); d) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei n.º 7.210/1984; e) EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA; f) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP)[4] e ao art. 21 da Lei n.º 11.340/2006[5], com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, intime(m)-se a(s) vítima(s) sobre o teor desta sentença.
Intime(m)-se o Ministério Público Estadual e, se for o caso, a Defensoria Pública pessoalmente (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria Judicial (art. 389 do CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, do CPP).
Intimem-se pessoalmente o(s) condenado(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s) (art. 392 do CPP).
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA [1] GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [2]GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [3] O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [4] Art. 201, § 2º, CPP.
O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. [5] Art. 21, Lei 11.340/06.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. -
04/07/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:28
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 18:57
Juntada de petição
-
12/06/2023 07:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 11:14
Juntada de termo
-
19/05/2023 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 10:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
19/05/2023 08:07
Outras Decisões
-
25/04/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:10
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] Processo n.º 0000072-97.2020.8.10.0109 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): FRANCISCO CARDOSO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 DECISÃO DESIGNO para a data de 18/05/2023, às 10:30 horas, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (login: nome; senha: tjma1234).
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), já qualificado(s) nos autos, pessoalmente, e seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para comparecerem ao sobredito ato.
Sendo a Defensoria Pública ou defensor dativo, a intimação deverá ser pessoal.
Desde logo, o(s) advogado(s) fica(m) ainda advertido(s) que poderá(ão) conversar previamente com o réu, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020, a qual traz inclusive os telefones para agendamento dos atendimentos.
Requisite(m)-se o(s) denunciado(s) preso(s), se for o caso, à autoridade policial.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da designação feita.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) aqui residente(s) (tanto as arroladas na denúncia, quanto as arroladas pela defesa); sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas aos seus superiores.
No caso de haver testemunhas residentes em outras Comarcas, dever-se-á expedir carta precatória, com prazo de 20 (vinte) dias, a esses Juízos, para a oitiva das mesmas, enviando-se, em anexo, cópias da denúncia e deste despacho (ressaltar quando se tratar de processo com réu preso) devendo-se ainda, após tal expedição, intimar-se as partes (MP e defensor) acerca da data e da finalidade da mesma.
Notifique-se, se for o caso, a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso para que disponibilize a sala de videoconferência para audiência e, tratando-se de réu preso, requisite-se a apresentação deste para tal ato.
Comunique-se, ainda, para os devidos fins, a Promotoria de Justiça em Paulo Ramos/MA, os Defensores, as testemunhas e a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso, por qualquer meio de comunicação que garanta a ciência inequívoca, inclusive, WhatsApp, e-mail institucional ou malote digital, o link para a realização da audiência outrora designada, qual seja: https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (Login: Nome / Senha: tj1234). À Secretaria judicial para as providências cabíveis.
No ensejo, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional colacione aos autos a(s) certidão(ões) de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada(s), se for o caso.
Intime(m)-se.
Oficie-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se com urgência.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
09/03/2023 08:50
Juntada de termo
-
09/03/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 08:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 10:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
07/03/2023 17:31
Outras Decisões
-
24/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
15/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
18/01/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:05
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000072-97.2020.8.10.0109 (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros RÉU: FRANCISCO CARDOSO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 DECISÃO DESIGNO para a data de 15/02/2023, às 09:30 horas, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (login: nome; senha: tjma1234).
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), já qualificado(s) nos autos, pessoalmente, e seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para comparecerem ao sobredito ato.
Sendo a Defensoria Pública ou defensor dativo, a intimação deverá ser pessoal.
Desde logo, o(s) advogado(s) fica(m) ainda advertido(s) que poderá(ão) conversar previamente com o réu, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020, a qual traz inclusive os telefones para agendamento dos atendimentos.
Requisite(m)-se o(s) denunciado(s) preso(s), se for o caso, à autoridade policial.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da designação feita.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) aqui residente(s) (tanto as arroladas na denúncia, quanto as arroladas pela defesa); sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas aos seus superiores.
No caso de haver testemunhas residentes em outras Comarcas, dever-se-á expedir carta precatória, com prazo de 20 (vinte) dias, a esses Juízos, para a oitiva das mesmas, enviando-se, em anexo, cópias da denúncia e deste despacho (ressaltar quando se tratar de processo com réu preso) devendo-se ainda, após tal expedição, intimar-se as partes (MP e defensor) acerca da data e da finalidade da mesma.
Notifique-se, se for o caso, a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso para que disponibilize a sala de videoconferência para audiência e, tratando-se de réu preso, requisite-se a apresentação deste para tal ato.
Comunique-se, ainda, para os devidos fins, a Promotoria de Justiça em Paulo Ramos/MA, os Defensores, as testemunhas e a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso, por qualquer meio de comunicação que garanta a ciência inequívoca, inclusive, WhatsApp, e-mail institucional ou malote digital, o link para a realização da audiência outrora designada, qual seja: https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (Login: Nome / Senha: tj1234). À Secretaria judicial para as providências cabíveis.
No ensejo, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional colacione aos autos a(s) certidão(ões) de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada(s), se for o caso.
Intime(m)-se.
Oficie-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se com urgência.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
12/01/2023 10:04
Juntada de termo
-
12/01/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
07/10/2022 09:14
Outras Decisões
-
30/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
19/07/2022 08:26
Juntada de petição
-
14/07/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 09:23
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 09:17
Juntada de termo
-
14/07/2022 09:12
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
14/07/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
22/02/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:41
Juntada de petição
-
14/02/2022 13:44
Juntada de termo
-
14/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
09/02/2022 16:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
28/01/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 12:30
Juntada de petição
-
14/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
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06/10/2021 04:03
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000072-97.2020.8.10.0109 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): FRANCISCO CARDOSO VIEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribuiu a FRANCISCO CARDOSO VIEIRA, já qualificado, a responsabilidade pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, e art. 147 do Código Penal (CP).
O acusado foi citado e ofereceu resposta à acusação através de seu advogado dativo, reservando-se sua tese defensiva para após a instrução criminal (ID 48472062, Págs. 08/09).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento a decisão.
Não é possível o julgamento antecipado, uma vez que há descrição de fatos revestidos de aparente tipicidade, o que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do réu.
Ademais, não há prova a autorizar a rejeição da acusação nem evidências de prescrição da pretensão punitiva.
Ato contínuo, tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde elevou a classificação do surto de infecção pelo vírus Sars-Cov-2 (coronavírus – COVID-19) ao nível de PANDEMIA, e com base na Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 e Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 (art. 7º, caput), ambas do Conselho Nacional de Justiça, na Portaria Conjunta 14/2020, de 23 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 7º, § 2º), bem como na CIRC-GCGJ - 47/2020, as quais dispõem acerca das medidas de prevenção ao contágio, para fins de redução dos fatores de propagação do vírus, é prudente fazer a audiência a ser designada por meio de videoconferência.
Assim, com base na Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 e Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 (art. 7º, caput), ambas do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria Conjunta 14, de 23 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 7º, § 2º), DESIGNO para a data de 09/02/2022, às 08:30 horas, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (login: nome; senha: tjma1234).
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), já qualificado(s) nos autos, pessoalmente, e seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para comparecerem ao sobredito ato.
Sendo a Defensoria Pública ou defensor dativo, a intimação deverá ser pessoal.
Desde logo, o(s) advogado(s) fica(m) ainda advertido(s) que poderá(ão) conversar previamente com o réu, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020, a qual traz inclusive os telefones para agendamento dos atendimentos.
Requisite(m)-se o(s) denunciado(s) preso(s), se for o caso, à autoridade policial.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da designação feita.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) aqui residente(s) (tanto as arroladas na denúncia, quanto as arroladas pela defesa); sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas aos seus superiores.
No caso de haver testemunhas residentes em outras Comarcas, dever-se-á expedir carta precatória, com prazo de 20 (vinte) dias, a esses Juízos, para a oitiva das mesmas, enviando-se, em anexo, cópias da denúncia e deste despacho (ressaltar quando se tratar de processo com réu preso) devendo-se ainda, após tal expedição, intimar-se as partes (MP e defensor) acerca da data e da finalidade da mesma.
Notifique-se, se for o caso, a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso para que disponibilize a sala de videoconferência para audiência e, tratando-se de réu preso, requisite-se a apresentação deste para tal ato.
Comunique-se, ainda, para os devidos fins, a Promotoria de Justiça em Paulo Ramos/MA, os Defensores, as testemunhas e a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso, por qualquer meio de comunicação que garanta a ciência inequívoca, inclusive, WhatsApp, e-mail institucional ou malote digital, o link para a realização da audiência outrora designada, qual seja: https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (Login: Nome / Senha: tj1234). À Secretaria judicial para as providências cabíveis.
No ensejo, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional colacione aos autos a(s) certidão(ões) de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada(s), se for o caso.
Intime(m)-se.
Oficie-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se com urgência.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
04/10/2021 13:57
Juntada de Ofício
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04/10/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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28/09/2021 14:28
Outras Decisões
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20/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
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01/09/2021 20:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:52
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:51
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
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04/07/2021 20:54
Recebidos os autos
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04/07/2021 20:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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