TJMA - 0801595-53.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:43
Juntada de petição
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22/05/2023 00:15
Publicado Citação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:15
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:15
Juntada de despacho
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02/05/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:30
Juntada de contrarrazões
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28/02/2022 10:02
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 15/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:41
Juntada de apelação
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23/11/2021 06:44
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:58
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801595-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de inépcia, pois os fatos e documentos levantados na inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito.
Ademais, indefiro a preliminar de justiça gratuita, pois o(a) autor(a) depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas.
Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, visto que, embora o mérito envolva questões de fato e de direito, encontra-se devidamente instruído o processo com os documentos necessários e suficientes à compreensão do tema, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pelo(a) autor(a), evidenciado que foi avença firmada entre os envolvidos.
Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Santa Quitéria/MA, 09 de novembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:48
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:42
Juntada de petição
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29/10/2021 16:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:50
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 08:24
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801595-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 1 de outubro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
01/10/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/09/2021 23:59.
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30/08/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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