TJMA - 0803601-50.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:05
Processo Desarquivado
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12/11/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 10:45
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 23:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:15
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:39
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803601-50.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA RUTH PEREIRA ARAUJO Réu:Banco Safra S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA RUTH PEREIRA ARAUJO em face do BANCO SAFRA S/A.
Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e concedendo prazo ao autor para recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito – ID 43044477.
Certidão de que a parte autora não se manifestou – ID 48013943.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte.
Deixo, portanto, de conhecer da contestação apresentada – ID 50469238.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:52
Indeferida a petição inicial
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10/08/2021 08:34
Juntada de contestação
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25/06/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
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24/04/2021 03:40
Decorrido prazo de ANA RUTH PEREIRA ARAUJO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803601-50.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANA RUTH PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 REQUERIDO(A)(S): Banco Safra S/A ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulada por ANA RUTH PEREIRA ARAUJO em face de Banco Safra S/A, pleiteando, em síntese, análise de ato abusivo do requerido que cobrou indenvidamente parcela de financiamento de ve´culo já paga.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora justifica a ausência de documentos contábeis comprovatórios, juntando somente carteira de trabalho celetista, mas requer em ação analise de cobrança indevida de financiamento de veículo de parcela de valor maior que R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ora, se ela possui renda para pagar uma parcela alta como esta deve estar com qualquer outro de contrato rendendo-lhe valores de sustento, a qual não quer fazer prova, o que denotaria até mesmo afronta a dever seu de falar a verdade em juízo. Ademais, denoto que não fora juntado o contrato de financiamento do veículo, documento essencial pra o deslinde da ação, devendo ser a petição emendada neste sentido.
Pois bem, depreende-se das provas anexadas que a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira com prova da atual situação econômica da empresa, podendo, assim, recolher as custas iniciais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, a parte exequente pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte exequente proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como juntar o contrato de financiamento do veículo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São José de Ribamar/MA, 24 de março de 2021.
TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO Juíza de Direito -
25/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA RUTH PEREIRA ARAUJO - CPF: *30.***.*96-04 (AUTOR).
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02/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:27
Decorrido prazo de ANA RUTH PEREIRA ARAUJO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:04
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 18:09
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803601-50.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANA RUTH PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 REQUERIDO(A)(S): Banco Safra S/A ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Trata-se dePROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por ANA RUTH PEREIRA ARAUJO em face de Banco Safra S/A. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor não informa sua profissão, e nem acostara aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), poe ser parcelado de até 10 (dez) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, 28/01/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito -
29/01/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:57
Conclusos para despacho
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16/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
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16/11/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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