TJMA - 0810941-27.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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26/11/2021 17:44
Realizado cálculo de custas
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26/11/2021 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:58
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:53
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:53
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:23
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810941-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: JADSON PINTO BORGES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 4 de novembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
05/11/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:44
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 12:40
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:40
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:40
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:40
Decorrido prazo de JADSON PINTO BORGES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:15
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 08:15
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810941-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: JADSON PINTO BORGES SENTENÇA CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra JADSON PINTO BORGES, qualificada, a requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços educacional com a parte Ré, deixando a mesma de efetuar o pagamento de cinco mensalidades totalizando o valor de R$ 6.908,98 (seis mil novecentos e oito reais e noventa e oito centavos).
Aduz a autora, que o Réu não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de pagar cinco mensalidades, embora a autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a parte Ré não apresentou contestação ID 52321196.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier⊃1;, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
Ademais, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, pela comprovação do débito por parte do réu, representada pelos documentos juntados, ou seja, houve a prestação do serviço educacional e o Réu não cumpriu com sua obrigação de pagar pelo serviço que usufruiu.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 6.908,98 (seis mil novecentos e oito reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:55
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:16
Decorrido prazo de JADSON PINTO BORGES em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 22:23
Juntada de Certidão
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31/08/2021 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/07/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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31/08/2021 10:21
Conciliação infrutífera
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31/08/2021 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/08/2021 07:26
Juntada de Certidão
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19/08/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 22:23
Juntada de diligência
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17/08/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 10:24
Juntada de termo
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11/08/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2021 16:53
Juntada de petição
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04/08/2021 14:50
Juntada de termo
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25/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 20:01
Juntada de Carta ou Mandado
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07/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 08:20
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:15
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/05/2021 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 20:48
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 18:47
Juntada de Carta ou Mandado
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11/03/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
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24/02/2021 17:58
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:09
Conclusos para despacho
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15/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
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09/06/2020 11:30
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:30
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:30
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 16:10
Juntada de Carta ou Mandado
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27/05/2020 13:06
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2020 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2020 14:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/04/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:54
Audiência conciliação designada para 22/07/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 10:19
Conclusos para despacho
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12/06/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 11:44
Juntada de termo
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18/04/2018 11:37
Juntada de termo
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09/04/2018 09:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2018 00:00 2ª Vara Cível de São Luís.
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14/03/2018 14:56
Juntada de Certidão
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12/03/2018 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2018 15:18
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2018 02:02
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 28/02/2018 23:59:59.
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28/02/2018 01:06
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/02/2018 23:59:59.
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22/02/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 08:54
Publicado Intimação em 21/02/2018.
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21/02/2018 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 09:53
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2018 09:48
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 00:00.
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19/02/2018 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2018 01:04
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 08/02/2018 23:59:59.
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05/02/2018 16:02
Juntada de Certidão
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01/02/2018 00:21
Publicado Intimação em 01/02/2018.
-
01/02/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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