TJMA - 0803362-46.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2021 22:29
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 18:11
Decorrido prazo de BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803362-46.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARYFRAN DA SILVA ANDRADE Réu:ROSELY RAMALHO BRUNET MEDEIROS GARCIA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 21:33
Juntada de apelação cível
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06/10/2021 06:04
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803362-46.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARYFRAN DA SILVA ANDRADE Réu:ROSELY RAMALHO BRUNET MEDEIROS GARCIA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 Advogado/Autoridade do(a) REU: ELI DOS SANTOS MEDEIROS - MA3069 Advogado/Autoridade do(a) REU: ELI DOS SANTOS MEDEIROS - MA3069 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARYFRAN DA SILVA ANDRADE em face de ADEMIR ORTEGA GARCIA e outra, objetivando a reparação por danos causados em seu imóvel, decorrentes de conduta dos requeridos.
Aduz que no mês de agosto de 2019 a requerente constatou um vazamento em sua parede, sendo decorrente da torneira da área externa do imóvel dos requeridos, possuindo vazamento na instalação da torneira que prejudicou toda a parede do lado da casa da requerente, tendo que realizar intervenções, pois tal parede sustenta a parte superior do seu imóvel.
Com base nesses fatos, requer o pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais.
A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis.
Réplica – ID 42258931.
Certidão de que, embora citada, a parte requerida não apresentou contestação – ID 42278962.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação.
Desse modo, ante a ausência de contestação ao pedido, decreto sua revelia, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, bem assim a ausência de impugnação dos fatos. É oportuno destacar que a parte autora formula pedido de reparação por danos causados em seu imóvel pela parte requerida, consubstanciados nos comprovantes juntados aos autos – ID 37263788, os quais atestam os valores gastos, bem como os serviços realizados.
De acordo com o art. 186 do CC: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ademais, prescreve ainda o art. 927 do CC que: “art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Quanto aos danos morais, entretanto, não vejo, no caso presente, elementos de prova nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial.
Com efeito, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar ao requerido que promova o ressarcimento à parte autora, dos valores gastos com a reparação de seu imóvel, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos desde a data do efetivo desembolso (09.09.2020).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas e honorários pelo requerido, estes de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência mínima do autor.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2021 16:06
Juntada de petição
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07/07/2021 02:14
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 21:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:26
Juntada de petição
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10/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
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10/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:35
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2021 03:44
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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19/02/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:21
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 22:32
Juntada de petição
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11/02/2021 06:43
Decorrido prazo de ADEMIR ORTEGA GARCIA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:41
Decorrido prazo de ROSELY RAMALHO BRUNET MEDEIROS GARCIA em 10/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 14:45
Juntada de Carta ou Mandado
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26/11/2020 14:44
Juntada de Carta ou Mandado
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11/11/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 00:16
Conclusos para decisão
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27/10/2020 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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