TJMA - 0806199-64.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:50
Juntada de petição
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06/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 02:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:49
Juntada de petição
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02/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/03/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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13/10/2023 16:38
Juntada de petição
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05/10/2023 14:23
Juntada de petição
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02/10/2023 01:15
Publicado Notificação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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14/09/2023 13:18
Realizado cálculo de custas
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11/05/2023 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2023 16:29
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:09
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 12:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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28/01/2023 12:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/01/2023 13:55
Juntada de petição
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09/01/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 09:32
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:40
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:19
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806199-64.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO CUSTODIO DE LIMA ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
21/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:21
Juntada de contestação
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24/02/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 09:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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23/02/2022 14:08
Juntada de petição
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03/02/2022 19:47
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806199-64.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO CUSTODIO DE LIMA Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO Data: 24/02/2022 Hora: 09:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes acessar os autos para visualização do link da sala de audiências disponibilizado.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de CAXIAS, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
20/01/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 09:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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19/08/2021 09:03
Outras Decisões
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12/04/2021 05:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 05:49
Juntada de Certidão
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12/04/2021 05:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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02/03/2021 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DE LIMA em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806199-64.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ANTONIO CUSTODIO DE LIMA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
02/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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