TJMA - 0806201-34.2020.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2022 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:16
Juntada de petição
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29/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:38
Juntada de petição
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19/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 19:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:24
Juntada de contestação
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07/02/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 06:43
Conclusos para decisão
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21/10/2021 06:43
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DE LIMA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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10/09/2021 11:19
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806201-34.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CUSTODIO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, verifica-se que na exordial a parte requerente indicou apenas o valor pretendido da indenização moral, esquecendo-se do montante referente a repetição do indébito e a consequente adequação do valor da causa.
Com efeito, ressalvadas as hipóteses em que o legislador admite o pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a providência que se pede do Poder Judiciário frente ao requerido deve ser CERTA (art. 322 do CPC) e DETERMINADA (art. 324 do CPC).
Portando, incumbe ao requerente, ao formular seu pedido, indicar na inicial, com exatidão, não só a tutela jurisdicional que busca obter, mas também a natureza do bem jurídico postulado e, acaso seja quantificável, indicar o quantum debeatur, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, § 1º, II do CPC).
No caso em exame, os valores postulados pela parte requerente a título de indenização por danos morais e repetição de indébito, por demarcarem o proveito econômico pretendido, deve ser quantificado individualmente, por se tratar de cumulação de pedidos e não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais em que a lei admite o pedido genérico.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de indicar o montante da indenização que postula a título de repetição de indébito e retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 25 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 21:47
Outras Decisões
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12/04/2021 05:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 05:51
Juntada de Certidão
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12/04/2021 05:50
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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02/03/2021 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DE LIMA em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806201-34.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ANTONIO CUSTODIO DE LIMA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
02/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2020 16:30
Conclusos para decisão
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18/11/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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