TJMA - 0802212-92.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 11:49
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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29/03/2022 12:41
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 11/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:41
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 11/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2022 13:57
Juntada de petição
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07/12/2021 14:04
Juntada de petição
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06/12/2021 10:40
Juntada de petição
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12/11/2021 11:46
Juntada de termo
-
12/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:35
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:18
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:59
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802212-92.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 EXECUTADO: DAWSON PROBO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte exequente, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do meirinho Id n° 53691163.
Timon/MA,13 de outubro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 18/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/10/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
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01/10/2021 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2021 01:27
Juntada de diligência
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24/09/2021 18:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 18:27
Juntada de Mandado
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24/09/2021 17:52
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:36
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:05
Decorrido prazo de DAWSON PROBO OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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21/02/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2021 16:25
Juntada de diligência
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08/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802212-92.2018.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312 REU: DAWSON PROBO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO-Preliminarmente, defiro o pedido de Id. 30472123, para que conste como autor da Ação o BANCO RCI BRASIL S/A, sob CNPJ nº 62.***.***/0001-15, devendo a Secretaria Judicial proceder à devida retificação no sistema PJe.Em petição de Id. 30476568, o demandante postula a conversão da ação de busca e apreensão em execução.Na espécie, a conversão da ação de busca e apreensão de veículo em execução é plenamente possível em face da previsão legal contida no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pela qual é facultado ao credor a referida conversão em virtude da não localização do bem móvel.Tendo em vista o preenchimento das formalidades legais, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de quantia certa, fixando o montante exequendo em R$48.939,50 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta nove reais e cinquenta centavos).Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, caput, do CPC).Decorrido o lapso temporal supracitado sem o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de tantos bens do(s) devedor(es) quantos forem necessários à satisfação do crédito exequendo, entendendo-se como tal, o somatório do débito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), bem como, em ato contínuo, realizar a respectiva avaliação dos bens eventualmente constritos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (§1º dos arts. 829 e 841, ambos do CPC), e, caso necessário, o seu cônjuge, na hipótese de bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).Em consonância com o artigo 827, caput, do CPC, arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do quantum devido dentro do prazo facultado à parte ré (827, parágrafo único, CPC).Expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, consignando-se a possibilidade facultada à parte devedora de apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 915, do CPC).Conste no mandado a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC.Efetuem-se as necessárias alterações junto ao sistema PJe.Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.Timon/MA, 21 de Janeiro de 2021- Juíza Susi Ponte de Almeida- Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 04/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 15:19
Outras Decisões
-
22/09/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:58
Juntada de termo
-
22/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 15:29
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 17:22
Juntada de petição
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27/04/2020 16:19
Juntada de petição
-
06/04/2020 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 20:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:38
Conclusos para decisão
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31/01/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 12:16
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 25/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 02:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 09:49
Juntada de petição
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16/07/2019 10:55
Juntada de termo
-
16/07/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 10:54
Juntada de Certidão
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07/05/2019 14:52
Juntada de petição
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07/05/2019 04:05
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 06/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 11:58
Outras Decisões
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21/02/2019 16:07
Juntada de termo
-
21/02/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 16:32
Juntada de termo
-
13/02/2019 16:32
Conclusos para despacho
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24/01/2019 19:58
Decorrido prazo de DAWSON PROBO OLIVEIRA em 22/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 21:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 21:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 21:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 21/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 10:05
Juntada de petição
-
30/11/2018 08:20
Publicado Intimação em 30/11/2018.
-
30/11/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2018 10:11
Juntada de termo
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25/10/2018 10:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2018 10:10
Juntada de Certidão
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25/10/2018 02:20
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 24/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2018.
-
05/10/2018 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2018 00:46
Decorrido prazo de DAWSON PROBO OLIVEIRA em 02/08/2018 23:59:59.
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24/07/2018 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2018 20:29
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2018 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2018 20:25
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2018 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 11:55
Conclusos para decisão
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20/06/2018 11:55
Juntada de Certidão
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20/06/2018 09:55
Juntada de protocolo
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19/06/2018 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2018.
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18/06/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 10:32
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 10:31
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 15:34
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2018 10:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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