TJMA - 0802654-07.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de NILTEANE CONCEICAO DA SILVA GOMES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 06:44
Decorrido prazo de NILTEANE CONCEICAO DA SILVA GOMES em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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08/07/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/06/2022 23:59.
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23/04/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2022 10:26
Juntada de diligência
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03/11/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 12:41
Decorrido prazo de NILTEANE CONCEICAO DA SILVA GOMES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:10
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802654-07.2020.8.10.0022 Autor: NILTEANE CONCEICAO DA SILVA GOMES Advogado do autor: RAQUIDSON MUNIZ VIANA DA SILVA - OAB MA 16654 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO NILTEANECONCEIÇÃO DA SILVA GOMES apresentou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA.
Em resumo, alegou que obteve aprovação em concurso público, fora das vagas prevista no edital, para o cargo de Professor de 1º a 5º ano, conforme documentação anexada.
Sustentou que não foi convocada dentro do prazo de validade (findado em 08 de janeiro de 2020), tendo a requerida logo em seguida realizado processo seletivo para contratação por tempo determinado exatamente para a mesma função.
Por sinal, disse ter obtido êxito e sido contratada pela requerida.
O pedido de tutela de urgência é para que seja determinada sua nomeação e posse.
Autos remetidos a esta Vara especializada.
Determinada comprovação do direito à gratuidade.
Petição apresentada pela autora.
Indefiro o direito à isenção e facultado o parcelamento.
Duas parcelas recolhidas pela autora.
Autos conclusos para exame do pedido de urgência. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos.
De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição não atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
De fato, a inmvestigura no serviço público em caráter efetivo possui outros requisitos em relação à contratação temporária.
A aprovação obtida pela autora, fora do número de vagas previsto no edital, não lhe garante, a priori, direito à nomeação.
Será possível durante a instrução comprovar o direito à convocação, caso sejam preenchidos os requisitos elencados na jurisprudência clássica do STF, definida em Repercussão Geral (Tema 784).
Neste sentido, cito precedente do TJDFT: Nomeação de professor aprovado em concurso temporário - inocorrência de preterição "2.
A contratação temporária de professores substitutos, por si só, não demonstra preterição, tampouco tentativa de burlar a ordem de classificação dos aprovados para o cargo de professor efetivo, porquanto são institutos diversos, com finalidades próprias e fundamentos fáticos e jurídicos distintos." Acórdão n.1177767, 07050233020188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019. Desse modo, tenho por não configurado o fumus boni juris.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Determino que a requerida apresente prova documental relativamente ao número de cargos efetivos vagos (Professor 1º ao 5º ano) e o número de exonerações implemento durante o prazo de validade do certame debatido.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITE-SE o réu para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Antes de conclusão para sentença, ciência ao MP para intervir, tendo em vista a matéria debatida, caso entenda ser de seu interesse.
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Açailândia-MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
01/10/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 21:44
Conclusos para decisão
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22/06/2021 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:55
Juntada de petição
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28/05/2021 21:42
Decorrido prazo de NILTEANE CONCEICAO DA SILVA GOMES em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:41
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:40
Juntada de termo
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04/03/2021 01:08
Juntada de petição
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06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de NILTEANE CONCEICAO DA SILVA GOMES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de NILTEANE CONCEICAO DA SILVA GOMES em 28/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:08
Juntada de Certidão
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04/12/2020 04:27
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:36
Juntada de termo
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19/11/2020 10:36
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2020 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 10:58
Declarada incompetência
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17/08/2020 17:53
Conclusos para decisão
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17/08/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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