TJMA - 0802786-15.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 07:20
Baixa Definitiva
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04/11/2021 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 04:56
Decorrido prazo de EXPEDITO FRANCISCO MEIRIM em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802786-15.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA APELADO: EXPEDITO FRANCISCO MEIRIM ADVOGADOS: HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
EXTRATO DE PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
ART. 932, IV, C, DO CPC. I.
In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais bem como o comprovante de transferência do valor contratado (TED). II.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V.
Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA, Dr.
José Ribamar Serra, que nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito e pedido de liminar, julgou procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO o requerido a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício da autora– cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, bem como a pagar-lhe a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do 1º desconto efetuado (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).” Em suas razões recursais de ID 10251475, sustenta o Banco/ apelante, preliminarmente, quanto o cerceamento de defesa.
No mérito, aduz quanto a legitimidade da contratação; dos serviços do cartão de crédito consignado; da ausência do dano; da impossibilidade da responsabilização do apelante; da inexistência do dano moral; e, subsidiariamente, alega quanto a redução do valor indenizatório; dos juros incidentes sobre os danos; da impossibilidade da condenação em repetição em dobro.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos ao Juízo a quo.
No mérito, requer a reformar a sentença de base, julgando-se improcedente os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em ID 11748500, pugnando pelo conhecimento do recurso, no entanto, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
De início, ressalto que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Banco, ora apelante, teve oportunidade de manifestar-se quanto a produção de provas no momento da audiência, no entanto, não o fez, informando, inclusive, quanto ao seu não interesse em produzir provas, conforme se vê no ID 10251459.
Assim, rejeito a preliminar.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito realizado por idoso, ora recorrido, a ser descontado em folha de pagamento, matéria esta, objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 4ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo cartão de crédito realizado pela apelante, empréstimo esse que o apelado afirma na exordial nunca realizou, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em apreço, evidencia-se que o apelante juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura do apelado, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor contratado (TED).
Logo, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Lado outro, a apelado não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Assim, concluo que o apelado não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelante.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0008932-65.32016.8.10.0000, não se adéqua com o que será aqui decidido.
II.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da agravante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, aduz, que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas.
III.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
IV.Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para autorização de desconto em folha de pagamento - servidor público (fls.137/140), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 027314/2019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 08/01/2020) AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DE TARIFA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
Deve ser mantido o julgamento monocrático que, ante a constatação de que a sentença de base era contrária à tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal e com fulcro no art. 932 V "c" do CPC, deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque do consumidor para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006680/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/03/2020 , DJe 23/03/2020) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). E M E N T A CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença de base para julgar improcedentes os pedidos autorais, haja vista a fundamentação supra.
Inversão do ônus de sucumbência e os honorários advocatícios em favor do apelante, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 03 de outubro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 10:14
Provimento por decisão monocrática
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04/08/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 11:39
Juntada de parecer
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23/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:33
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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