TJMA - 0800749-97.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 12:29
Juntada de termo
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21/04/2021 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 11:22
Juntada de Ofício
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17/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:29
Juntada de petição
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17/03/2021 11:41
Juntada de Alvará
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16/03/2021 17:57
Juntada de petição
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09/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800749-97.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LEONEIDE SILVA SANTOS ADVOGADO DA EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB/MA 10.940 EXECUTADA: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO DA EXECUTADA: JOSÉ JERONIMO DUARTE JÚNIOR - OAB/MA 5.302 DESPACHO: Sentença transitada em julgado com pedido de execução com planilha de atualização de débito.
Determino: 1.
Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário do valor atualizado OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Judicial para levantamento do valor, intimando-se a Exequente, via PJE, para o receber, no prazo de 05 (cinco) dias.
Confeccionado o Alvará, com ou sem recebimento, arquivem-se os autos. 2.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se a penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade da Executada.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
05/03/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:29
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:28
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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03/03/2021 16:21
Juntada de petição
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24/02/2021 06:22
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 19:07
Juntada de petição
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05/02/2021 13:38
Juntada de petição
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05/02/2021 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/02/2021 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/02/2021 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2021 09:21
Juntada de contestação
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28/01/2021 22:13
Juntada de petição
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28/01/2021 19:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 20:52
Juntada de Certidão
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15/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] LINK PARA ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - LEIAM O DESPACHO QUE SEGUE EM ANEXO (ID.) Processo nº0800749-97.2020.8.10.0011 Tipo de Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:LEONEIDE SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ILMO(A) SR(A) LEONEIDE SILVA SANTOS Rua da Vitória, 141, Vila Palmeira, SãO LUíS - MA - CEP: 65047-250 De ordem da MM.Juíza de Direto do SEXTO JECRC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 05 DE FEVEREIRO DE 2021 ÀS 09:30 horas, seguindo as orientações abaixo: 1.
CASO A PARTE NÃO TENHA COMO ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA POR INFORMAÇÃO TÉCNICA, DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA DESTE JUIZADO, PARA MAIORES INFORMAÇÕES. 2.
CASO A PARTE NÃO TENHA COMO ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA POR FALTA DO EQUIPAMENTO, DEVERÁ COMPARECER, EM DIA E HORA DESIGNADA, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUIZADO, ONDE TERÁ UM COMPUTADOR E UM AUXILIADOR PARA O ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. 3.
PARA TER ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: A – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; B – O LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 C – Ao acessar o link https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome sem acento (exemplo: marilia) e a senha será tjma1234.
D - Informar ao Juizado um número de telefone e/ou email, para caso seja preciso entra em contato com as partes.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. 4.
PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA A – Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 no DIA 05/02/2021 09:30, B – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; C – Em sendo a parte Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: incorreram em pena de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), ALÉM de extinção para o Autor e a revelia para o Réu. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. São Luís – MA, 13/01/2021 STACY KELLY RIBEIRO PEREIRA SERVIDOR(A) JUDICIAL -
13/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 20:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 20:50
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 06:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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