TJMA - 0802419-10.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:55
Juntada de petição
-
23/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 16:19
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2022 15:08
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:00
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:17
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:01
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
24/10/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:24
Juntada de petição
-
21/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
21/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 01:50
Outras Decisões
-
10/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 11:43
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:38
Juntada de embargos de declaração
-
06/04/2022 13:01
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802419-10.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EUZENI RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Réu(ré): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995.
Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrando-se um início de prova de violação a direito pertencente à Reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição.
Observa-se que, ainda em sede preliminar, o réu assevera acerca da existência de conexão.
De se ver, contudo, que não merece prosperar a referida preliminar, haja vista inexistir identidade de objetos, pois os pedidos são distintos, trata-se de objetos diferentes.
No mérito, quanto ao fornecimento de produto ou serviço não solicitado, prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é também elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva.
Exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação.
A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio.
Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor.
Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor.
A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor.
São Paulo: RT, 2014, p. 201).
A ausência, portanto, de informação clara e evidente quanto a contratação do chamado seguro prestamista, não havendo, de outro lado, prova de que o consumidor contratou tal produto, são argumentos suficientes para que afastada a regularidade do contrato nesse aspecto.
De outro lado, não se pode olvidar que a imposição de contratação do seguro pelo simples fato do consumidor ter firmado contrato de empréstimo, como se aquele fosse condição deste, configura a chamada venda casada, conduta considerada abusiva no ordenamento nacional, ex vi do art. 39, inciso I, do CDC.
Sobre a matéria, destaca-se Bruno Miragem: “O artigo 39, I, do CDC, estabelece de modo claro, que é prática abusiva ‘condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.’ Ou seja, existindo decisão do consumidor pela aquisição de determinando produto ou serviços, esta não pode ser subordinada, por ato do fornecedor, a aquisição de outro produto ou serviço que, a princípio, não de interesse do consumidor.
Trata-de de evidente exercício abusivo do fornecedor, que além de violar as normas de direito do consumidor, também caracteriza ilícito na legislação do direito da concorrência (artigo 35, § 3º, XVIII, da Lei 12.529/2011), uma vez que pode servir para mascarar eventual ineficiência deste segundo produto ou serviço que se procura impingir ao consumo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor.
São Paulo: RT, 2014, p. 284).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, em reiterados julgados têm afastado a cobrança desse seguro, como resultado da falta de prova de contratação expressa por parte do consumidor, bem como diante da percepção de que se trata de venda casada, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE PELO SEGURO.
VENDA CASADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS IMPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I - Deixando a instituição financeira de comprovar que o cliente foi informado e autorizou expressamente a contratação de seguro prestamista em operação de empréstimo, resta configurada a prática de venda casada e falha na prestação do serviço, conforme precedentes da Terceira Câmara Cível.
II - A simples comprovação da cobrança indevida de seguro não autorizado pelo consumidor é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
III - Nos termos do parágrafo único, do artigo 41, do Código de Defesa do Consumidor, a parte cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
IV - Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
V - Deve ser mantido o quantum indenizatório por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que fixado em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelos improvidos, à unanimidade. (Ap 0231142018, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018 , DJe 15/10/2018).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos da contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (Ap 0230972018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018).
Não havendo prova de que o requerente contratou o seguro questionado, imperativo é a restituição em dobro dos valores pagos.
Os danos morais, de seu lado, ficam evidenciados não somente pela cobrança de produto não contratado – o que seria suficiente para caracterização do dano – mas principalmente pelo fato de que, em razão disso, valores eram descontados a mais no contracheque do consumidor todos os meses.
Tal circunstância ultrapassa, por evidente, o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” ( MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31). À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro nula a cobrança questionada na inicial.
Por conseguinte, condeno os requeridos, em relação aos danos materiais, a devolver ao requerente, em dobro, os valores, decorrentes do referido seguro, já pagos, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso.
Quanto aos danos morais, condeno os Demandados a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco/MA, 24/03/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 04/04/2022.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
04/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:28
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 21:34
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 04/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:27
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:50
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
18/11/2021 15:02
Juntada de contestação
-
11/11/2021 11:57
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:13
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2021 10:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802419-10.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EUZENI RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Réu(ré): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
DESIGNO o dia 19/11/2021 às 11h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e Intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intimem-se.
Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória).
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 30/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 01/10/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
01/10/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 14:56
Audiência Conciliação designada para 19/11/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
30/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001024-87.2018.8.10.0128
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco do Brasil SA
Advogado: Brunno de Andrade Lins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0001024-87.2018.8.10.0128
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2018 00:00
Processo nº 0800539-31.2020.8.10.0113
Banco Rci Brasil S.A
Jeovan Silva Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 08:13
Processo nº 0800539-31.2020.8.10.0113
Jeovan Silva Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Tailson Ferreira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 14:16
Processo nº 0802168-90.2017.8.10.0001
Mastermaq Softwares Brasil LTDA
Presidente do Procon/Ma
Advogado: Lays Pereira Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2017 16:28