TJMA - 0835888-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2021 14:09
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:01
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:01
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835888-43.2020.8.10.0001 AUTOR: GUSTAVO MENEZES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145 REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, AMANDA BETIANE SOUSA MUNIZ - MA12666, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gustavo Menezes Rocha em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, ante a impossibilidade material do pedido, com fulcro no art. 485, IV do CPC (id 40178379 ).
Requer o embargante que o presente embargo seja conhecido e acolhido para que seja afastada a omissão quanto a comprovação de inocorrência da decadência e, por consequência lógica, nos termos da lei, que seja modificada a decisão para que seja enfrentado o mérito, e, finalmente, concedida a segurança pleiteada.
O embargado manifestou-se aventando que não houve a especificação clara e direta acerca da data do ato impugnado.
Pugnando, ao final, pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a sentença.
Em verdade, in casu, sob o manto de que a sentença padece de omissão pretende o embargante a reapreciação da matéria por intermédio de via imprópria.
Destaco, ainda, que restam claros os elementos que motivaram a sentença refutada.
Cumpre salientar, que o meio hábil para o embargante recorrer dos termos da sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Por derradeiro, apesar das supracitadas alegações do embargante, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, pois é evidente que a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas presentes nos autos e está devidamente fundamentada e sem vícios.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/08/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
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16/06/2021 20:26
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 14:11
Juntada de protocolo
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27/05/2021 16:00
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:53
Conclusos para decisão
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25/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:42
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:51
Juntada de petição
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05/04/2021 09:11
Juntada de petição
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30/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 14:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:20
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 16:34
Juntada de petição
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04/02/2021 17:08
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835888-43.2020.8.10.0001 AUTOR: GUSTAVO MENEZES ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145 REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO MENEZES ROCHA em face de ato dito ilegal e abusivo do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO (DETRAN/MA), objetivando a expedição do certificado de registro de veículo do automóvel de placa OJO – 0406, RENAVAM: 998872172, que não fora expedido em razão de constar em seu registro penalidade, conforme auto de infração nº E259242179, ainda pendente de decisão definitiva.
Com a inicial vieram documentos.
Notificada a autoridade coatora apresentou informações e pugnou pelo reconhecimento da decadência, vez que o impetrante se insurge contra ato, sem precisar a data da negativa quanto à expedição do CRLV de 2020.
O impetrante apresentou réplica.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, id. 39518706.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, em exame dos autos, observo que a demanda já se encontra propícia à análise do mérito, de modo que em homenagem aos princípios da celeridade e praticidade, o pedido de liminar, que ainda não fora examinado, o será em conjunto com a presente sentença e nesta fase processual.
A partir disso, merece ser analisada a preliminar suscitada, a qual acolho, no caso, a configuração latente do instituto da decadência.
Observo que será analisado se ocorreu ou não a decadência, a qual o faço, sem a necessidade da manifestação das partes, como aduz o parágrafo único do art. 487 do CPC, por entender que tal dispositivo, não se aplica aos processos de mandados de segurança, que adotam o rito célere e sem dilação probatória.
De acordo com os autos, observa-se do relato do impetrante que este, ao não ter recebido o CRLV do ano 2020, buscou informações junto ao DETRAN-MA, quando então fora informado que consta em aberto o pagamento de uma multa que lhe fora aplicada pelo auto de infração E249242179, ou seja, o impetrante não precisou a data correta que tomou conhecimento da negativa de expedição do documento em questão.
Na verdade, em nenhum momento do relato ou dos documentos dos autos foi possível aferir se o ato questionado se deu dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, estipulado na Lei de Mandado de Segurança.
Como se vê, o art. 23 da Lei n° 12.016/2009, dispõe que o direito de requerer mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Não obstante a isso, ausente prova da data em que a impetrante tomou ciência do ato impugnado, não há como aferir o cumprimento do prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Tampouco, é possível reconhecer que o ato impugnado se trata de relação de trato sucessivo, o qual se renova mês a mês, vez que o ato em testilha é único, tendo sido praticado quando da negativa de expedição do CRLV/2020 e, ainda que persista no tempo, não se renova a cada mês.
Nesses termos, ressalta-se, que os prazos decadências fluem sem obstáculos, pois os institutos do impedimento, da suspensão e da interrupção têm aplicação à prescrição e não à decadência, salvo disposição legal.
Em corroboração com esse entendimento, cito o art. 207 do nosso Código Civil: “Art. 207.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” (destaquei) Ressalta-se que as eventuais exceções em que tais institutos obstativos poderiam incidir sobre a decadência, deveriam, como determina o Codex, estar expressamente em lei, situação esta que não se amolda à matéria em apreço.
Pelo contrário, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação, por intermédio da súmula n° 430, que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Deste modo, a não observância em informar a data da ciência do ato impugnado, culmina no não preenchimento de um dos requisitos de validade processual do mandadus, qual seja, prazo para sua interposição, fato que acarreta sua extinção.
Vejamos: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 41.808 - GO (2013/0098073-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : LUIZ HENRIQUE DE JESUS COSTA ADVOGADO : MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO (S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por LUIZ HENRIQUE DE JESUS COSTA, com base no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I- Nos mandados de segurança que têm por objeto o reenquadramento funcional de servidor, ato comissivo, único, de efeitos permanentes, somente a partir de sua ciência é que começa a contar o prazo decadencial.
No entanto, não havendo prova do instante da ciência pelo interessado, o prazo para a impetração previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deve ter início com a data em que o ato se efetivou, começando a produzir seus efeitos.
Precedentes do STJ.
II- No caso, o enquadramento funcional questionado pelo impetrante, servidor estadual, foi efetivado com base na Lei Estadual nº 17.098/2010, publicada em 02.07.2010, tendo a posse ocorrida em 16.08.2010.
Assim, tem-se que o impetrante deixou escoar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ajuizar a segurança, porquanto impetrou o mandamus já decorridos quase 02 (dois) anos de seu enquadramento, extrapolando, em muito, o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09.
Evidenciada a decadência, imperiosa a extinção do processo.
SEGURANÇA DENEGADA.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o entendimento pela 'decadência do direito, por mera presunção de ciência' adotado pelo Tribunal a quo, apresenta-se incompatível com a jurisprudência desta Corte, que exige prova inequívoca da ciência do ato pelo Impetrante (fl. 236e).
Com contrarrazões (fls. 255/263e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem (fl. 272/274e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 283/289e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Conforme o acórdão recorrido, uma vez que não há nos autos, prova do instante em que a parte tomou ciência do ato atacado (fl. 220e), deve-se levar em consideração a data da posse no cargo público, ocorrida em agosto de 2010, para aferição do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.
Considerando que o presente mandado foi impetrado em 18.01.12, verificou-se o transcurso do referido lapso decadencial.
Nas razões recursais, alega o recorrente que "somente teve ciência da violação do direito, por ocasião da propositura do writ" (fl. 234e).
Isto posto, destaco que há entendimento no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que a ausência de comprovação da data de ciência do ato impugnado acarreta a denegação da segurança ante a impossibilidade material do pedido e de se aferir o cumprimento do prazo do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO PEDIDO.
ART. 6º, DA LEI Nº 1.533/51, C/C O ART. 283, DO CPC. 1.
O art. 6º, da Lei Mandamental nº 1.533/51, estabelece que "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda". 2.
Já o CPC, em seu art. 283, dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3.
A ausência de comprovação, na peça vestibular, da data em que a parte impetrante tomou ciência do ato impugnado, impõe a denegação da segurança, ante a absoluta impossibilidade material do pedido. 4.
Recurso não provido. (RMS 14.543/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 217) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE A DATA DA CIÊNCIA DA IMPETRANTE SOBRE O ATO IMPUGNADO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DO RESPEITO AO PRAZO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
POSTERIOR JUNTADA DE PROVA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MS 32428 AgR, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015) Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora. (STJ - RMS: 41808 GO 2013/0098073-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 22/06/2016)” Face a todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ante a absoluta impossibilidade material do pedido, com fulcro no art. 485, inc.
IV do CPC.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
03/02/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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28/12/2020 09:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/12/2020 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
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16/12/2020 10:02
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 15/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 11/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:51
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 16:07
Juntada de petição
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27/11/2020 10:28
Juntada de petição
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26/11/2020 14:49
Juntada de petição
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26/11/2020 14:34
Juntada de contestação
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26/11/2020 14:26
Juntada de petição
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26/11/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 11:34
Juntada de diligência
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16/11/2020 07:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 10:59
Juntada de Carta ou Mandado
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12/11/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:19
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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