TJMA - 0802522-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de ALEF RODRIGUES SOARES em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:09
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802522-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA SOUSA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ALEF RODRIGUES SOARES - OAB/MA 15769 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Tratando-se o caso dos autos de pedido de reintegração do autor a cargo de emprego público da ré, a fim de reverter decisão de demissão por justa causa e sendo a Caema uma sociedade de economia mista estadual, que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT, cabe à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as relações de emprego da administração pública indireta dos Estados, como é o caso da ré, conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 114, inciso I.
Nesse sentido, apesar das admissões aos cargos do quadro de pessoal da Caema se darem por concurso público, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, verifico que o autor exerceu emprego público, submetido ao regime celetista, dada a natureza jurídica da ré.
Assim, o registro na CTPS do autor, por si só, evidencia a sua qualidade de empregado público e a adoção do regime da CLT no vínculo existente entre empregador (sociedade de economia mista) e empregado.
Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e DECLINO a competência da Justiça do Trabalho para regular processamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012610131184100000037717773) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 28/01/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
01/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:44
Declarada incompetência
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26/01/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
20/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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